Aviso n.º DD2330, de 16 de Dezembro de 1975
Aviso Por ordem superior se torna público que, tendo em vista o desenvolvimento das relações de amizade e a intensificação de cooperação entre Portugal e a República Socialista da Roménia, foi assinado em Lisboa, em 31 de Outubro de 1975, pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, SS. Exas. o Major Ernesto Augusto de Melo Antunes e o Dr. Jorge Macovescu, um Acordo por troca de notas sobre abolição de vistos em passaportes entre os dois Governos, cujo teor é o seguinte: 1. Os nacionais romenos e os nacionais portugueses, titulares de passaportes válidos, poderão entrar respectivamente em Portugal e na Roménia, para uma estada não superior a noventa dias consecutivos, sem necessidade de obterem previamente um visto de entrada e saída ou de trânsito.
Os documentos de viagem utilizados pelos nacionais dos dois países são objecto de um Anexo ao presente Acordo.
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A prorrogação da estada por mais de noventa dias consecutivos, no território de qualquer dos dois países, será concedida gratuitamente.
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Os nacionais de cada um dos dois países que desejem estabelecer-se no território do outro deverão obter um visto de entrada, que será concedido gratuitamente.
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Os membros das missões diplomáticas, dos postos consulares e das missões oficiais permanentes que vão assumir funções no território de uma das Partes contratantes, os membros de suas famílias e os empregados ao seu serviço necessitarão unicamente de um visto para a sua primeira entrada no território desse país, que lhe será concedido gratuitamente e sem mais formalidades; durante a sua estada não terão necessidade de mais nenhum visto.
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Os funcionários e os peritos junto de organizações internacionais, assim como os membros de suas famílias, não terão necessidade de qualquer visto.
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Os nacionais de cada uma das duas Partes deverão respeitar as leis e os regulamentos da outra Parte logo que entrem no seu território.
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Cada Estado contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou a estada no seu território aos nacionais do outro Estado por ele considerados indesejáveis.
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Cada uma das Partes contratantes poderá suspender provisoriamente, no...
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