Aviso n.º DD2330, de 16 de Dezembro de 1975

Aviso Por ordem superior se torna público que, tendo em vista o desenvolvimento das relações de amizade e a intensificação de cooperação entre Portugal e a República Socialista da Roménia, foi assinado em Lisboa, em 31 de Outubro de 1975, pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, SS. Exas. o Major Ernesto Augusto de Melo Antunes e o Dr. Jorge Macovescu, um Acordo por troca de notas sobre abolição de vistos em passaportes entre os dois Governos, cujo teor é o seguinte: 1. Os nacionais romenos e os nacionais portugueses, titulares de passaportes válidos, poderão entrar respectivamente em Portugal e na Roménia, para uma estada não superior a noventa dias consecutivos, sem necessidade de obterem previamente um visto de entrada e saída ou de trânsito.

Os documentos de viagem utilizados pelos nacionais dos dois países são objecto de um Anexo ao presente Acordo.

  1. A prorrogação da estada por mais de noventa dias consecutivos, no território de qualquer dos dois países, será concedida gratuitamente.

  2. Os nacionais de cada um dos dois países que desejem estabelecer-se no território do outro deverão obter um visto de entrada, que será concedido gratuitamente.

  3. Os membros das missões diplomáticas, dos postos consulares e das missões oficiais permanentes que vão assumir funções no território de uma das Partes contratantes, os membros de suas famílias e os empregados ao seu serviço necessitarão unicamente de um visto para a sua primeira entrada no território desse país, que lhe será concedido gratuitamente e sem mais formalidades; durante a sua estada não terão necessidade de mais nenhum visto.

  4. Os funcionários e os peritos junto de organizações internacionais, assim como os membros de suas famílias, não terão necessidade de qualquer visto.

  5. Os nacionais de cada uma das duas Partes deverão respeitar as leis e os regulamentos da outra Parte logo que entrem no seu território.

  6. Cada Estado contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou a estada no seu território aos nacionais do outro Estado por ele considerados indesejáveis.

  7. Cada uma das Partes contratantes poderá suspender provisoriamente, no...

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