Aviso de cessação da vigência de convenções coletivas n.º 1/2019 de 9 de maio de 2019

Data de publicação09 Maio 2019
Número da edição89
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2

A Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada requereu a 7 de março de 2019 a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência, por caducidade, do contrato coletivo de trabalho para o setor da indústria hoteleira, similares e golfe celebrado entre aquela associação com o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria, publicado no Jornal Oficial, II série n.º 133, de 26 de dezembro de 2007, com alterações em vigor publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 51, de 16 de março de 2009.

O Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria denunciou validamente o contrato coletivo - assinado por quem tinha poderes para o ato e acompanhada de proposta negocial global - junto da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada em 27 de setembro de 2016, ao abrigo do artigo 500.º do Código do Trabalho (CT).

À data da denúncia o regime legal de sobrevigência e caducidade aplicável é o previsto no artigo 501.º do CT, na redação aprovada pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto. Determina o número 3 do referido artigo 501.º do CT que «Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses».

Decorrido o prazo legal de negociação sem que as partes tenham logrado chegar a acordo - em que decorreu a conciliação e a mediação, a Câmara do Comércio e Indústrias de Ponta Delgada procedeu à comunicação prevista no número 6 do artigo 501.º do CT junto do Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria, e da Direção responsável pela área laboral em 3 de janeiro de 2019.

Verificando-se que a convenção não regula expressamente os efeitos decorrentes em caso da sua caducidade [alínea h) do número 2 do artigo 492.º do CT] e que não se conhece a existência de acordo entre as partes sobre os mesmos efeitos procedeu-se à notificação prevista no número 7 do artigo 501.º do CT, para que querendo, acordassem os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o que não se verificou.

Foi realizada a audiência de interessados, comunicando-se que o sentido provável da decisão seria o de deferimento do pedido, nos termos e com...

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