Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2008, de 30 de Outubro de 2008

Aviso do Banco de Portugal n. 8/2008

Com a publicaçáo dos Decretos -Leis n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de Abril, foram transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, a Directiva n. 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequaçáo dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituiçóes de crédito, e a Directiva n. 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituiçóes de crédito e ao seu exercício;

Considerando a necessidade de actualizar, em consonância, o actual enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e ao rácio de solvabilidade das instituiçóes sujeitas à supervisáo do Banco de Portugal:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 99. e 120. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelos Decretos -Leis n.os 298/92, de 31 de Dezembro, e 104/2007 e 103/2007, ambos de 3 de Abril, determina o seguinte:

1. O preâmbulo, o ponto 3) do n. 4. -A, os pontos 5. -A e 9. -C, o ponto 2 do n. 17 e o ponto 3 do n. 17 -A, todos do Aviso do Banco de Portugal n. 12/92, sáo alterados do seguinte modo:

1 - O terceiro parágrafo do preâmbulo passa a ter a seguinte redacçáo:

Considerando o disposto na Directiva n. 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que procede à reformulaçáo da Directiva n. 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março;

2 - É aditado um novo parágrafo ao preâmbulo, após o parágrafo referido no ponto anterior, com a seguinte redacçáo:

Considerando o disposto no artigo 36. do Decreto -Lei n. 104/2007, de 3 de Abril;

3 - O ponto 3) do n. 4. -A, os pontos 5. -A e 9. -C, o ponto 2 do n. 17 e o ponto 3 do n. 17 -A passam a ter a seguinte redacçáo:

4.-A

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3) Quando os ganhos náo realizados, referidos na alínea a) do n. 2 deste número, ocorrerem em activos com registo de imparidade, os montantes dos ganhos náo realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da aplicaçáo dos n.os 3. e 4.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5.-A

Apenas para as instituiçóes que preparem as suas demonstraçóes financeiras individuais de acordo com o disposto nos n. s 2. e 3. do Aviso do Banco de Portugal n. 1/2005 (NCA), o montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n. s 1) a 7 -B) do n. 1 do n. 3., diminuído da soma dos elementos indicados nos n. s 1), 3) a 8) e 11) do n. 1 do n. 4., constitui os fundos próprios de base. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9.-C

Apenas para as instituiçóes que preparem as suas demonstraçóes financeiras individuais de acordo com o disposto nos n. s 2. e 3. do Aviso do Banco de Portugal n. 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n. s 9. e 9. -D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto i) quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos náo realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela náo elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n. 2 do n. 4. -A; e ii) quanto ao valor das participaçóes a que é aplicado o método da equivalência patrimonial, o qual deve excluir as diferenças de reavaliaçáo -equivalência patrimonial, indicadas no n. 6 -B) do n. 1 do n. 4., quando estas estiverem incluídas naquele valor.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Para efeitos das deduçóes a que se referem os n. s 9. e 9. -D, as participaçóes a que é aplicado o método da equivalência patrimonial sáo deduzidas pelos valores que se encontram registadas no

balanço da empresa participante, os quais excluem as diferenças...

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