Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2008, de 17 de Outubro de 2008
Aviso do Banco de Portugal n. 6/2008
Considerando as recomendaçóes emitidas pelo Comité das Auto-ridades Europeias de Supervisáo Bancária (CEBS), relativamente ao tratamento dos ganhos e perdas náo realizados em títulos de dívida classificados como activos disponíveis para venda, para efeito do cálculo dos fundos próprios;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n. 1 do artigo 96. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
O Aviso n. 12/92, publicado no 2. suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificaçóes:
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A alínea d) do n. 1 do n. 4. -A passa a ter a seguinte redacçáo:
d) Sem prejuízo da alínea e) deste n. 1, os ganhos e as perdas náo realizadas que náo representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como activos disponíveis para venda;
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O n. 2 do n. 4. -A passa a ter a seguinte redacçáo:
2 - Sem prejuízo das exclusóes estabelecidas no n. 1, os elementos previstos no n. 10 -A) do n. 1 do n. 3. correspondem:
a) ...
b) ...
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É republicado, em anexo, o Aviso do Banco de Portugal n. 12/92, com a redacçáo actual.
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Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicaçáo.
14 de Outubro de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.
Aviso n. 12/92
O artigo 2. do Decreto -Lei 318/89, de 23 -9, conferiu ao Banco de Portugal competência para fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituiçóes sujeitas à sua supervisáo e para definir as características que os mesmos devem revestir.
Em execuçáo dessa competência foi editado o aviso n. 9/90, publicado no DR, 1.ª, de 5 -7 -90, o qual constituiu a primeira aproximaçáo da disciplina jurídica da matéria em apreço às regras comunitárias aplicáveis.
Considerando o disposto na Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n. 2000/12/CE, de 20 de Março;
Considerando a conveniência de condensar em um só texto todas as principais regras relativas aos fundos próprios, designadamente os limites que foram acolhidos pelo aviso n. 12/90, publicado no DR, 1.ª, de 4 -12 -90, referente ao rácio de solvabilidade;
Considerando que a experiência entretanto adquirida aconselha a introduçáo de modificaçóes no regime em apreço permitidas pelos normativos comunitários aplicáveis;
Considerando que o regime prudencial dos fundos próprios náo deve acolher, directamente, a classificaçáo entre instrumento de dívida e instrumento de capital consignada nas Normas Internacionais de Contabilidade;
Considerando a conveniência de estabelecer para todas as instituiçóes sujeitas à supervisáo do Banco de Portugal regras idênticas, salvo nos casos em que especiais circunstâncias o desaconselhem:
O Banco de Portugal, tendo presente o disposto no artigo 3. do citado decreto -lei 318/89, determina o seguinte:
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Salvo disposiçáo em contrário, este aviso é aplicável a todas as instituiçóes sujeitas à supervisáo do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituiçóes.
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Sempre que em lei ou regulamento aplicável às instituiçóes se refira o conceito de fundos próprios, estes seráo considerados dentro dos limites e condiçóes fixados no presente aviso.
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- 1 - Sáo considerados elementos positivos dos fundos próprios os seguintes:
1) Capital realizado, incluindo a parte representada por acçóes preferenciais náo remíveis;
2) Prémios de emissáo de acçóes e de títulos de participaçáo;
3) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados náo distribuídos;
4) Resultados positivos transitados de exercícios anteriores;
5) Resultados positivos do último exercício, nas condiçóes referidas no n. 10.;
6) Resultados positivos provisórios do exercício em curso, nas condiçóes referidas no n. 10.;
7) Fundo para «Riscos bancários gerais»;
7 -A) Reservas de conversáo cambial e de cobertura de investimento líquido em unidade operacional no estrangeiro;
7 -B) Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a activos por impostos diferidos, nas condiçóes previstas no n. 7. -A;
8) Elementos caracterizados no n. 11., cujas condiçóes sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;
9) Elementos caracterizados no n. 12.;
9 -A) Provisóes para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 1,25 % dos activos ponderados, de acordo com o método Padráo;
10) Reservas provenientes da reavaliaçáo do activo imobilizado, efectuada nos termos a definir por instruçáo do Banco de Portugal;
10 -A) Outras reservas de reavaliaçáo positivas, pelos montantes que resultam do n. 4. -A e dos n.os 7 e 8 do n. 17. -A;
11) Títulos de participaçáo;
12) Empréstimos subordinados, cujas condiçóes sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;
13) Parte liberada de acçóes preferenciais remíveis.
14) Montantes das correcçóes de valor e das provisóes que excedam os montantes das perdas esperadas relativas às mesmas posiçóes em risco, até ao limite de 0,6 % das posiçóes ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método das Notaçóes Internas, doravante designado por método IRB.
2 - Os elementos previstos nos n.os 7 -A), 7 -B) e 10 -A) do número anterior apenas sáo aplicáveis às instituiçóes que preparem as suas demonstraçóes financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2. e 3. do Aviso do Banco de Portugal n. 1/2005 (NCA).3 - O elemento previsto no n. 7) do n. 1 deste número náo é aplicável às instituiçóes mencionadas no número anterior.
4 - A referência ao activo imobilizado, constante do n. 10) do n. 1 passa a fazer -se aos activos fixos tangíveis, no caso das instituiçóes mencionadas no n. 2 deste número.
5 - O elemento previsto no n. 9 -A) do n. 1 do n. 3. apenas é aplicável às instituiçóes que calculem os montantes das posiçóes ponderadas pelos riscos de acordo com o método Padráo;
6 - O elemento previsto no n. 14) do n. 1 apenas é aplicável às instituiçóes que calculem os montantes das posiçóes ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB;
7 - Para as instituiçóes referidas no número anterior, as correcçóes de valor e as provisóes consideradas no n. 14) do n. 1 só podem ser incluídas nos fundos próprios nos termos daquele número;
8 - Para efeitos do previsto no n. 14) do n. 1, as posiçóes ponderadas pelo risco náo incluem os montantes relativos a posiçóes de titularizaçáo a que seja aplicada uma ponderaçáo de risco de 1250 %.
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- 1 - Sáo considerados elementos negativos dos fundos próprios os seguintes:
1) Acçóes próprias, pelo valor de inscriçáo no balanço;
2) Outros elementos próprios enquadráveis no n. 3., pelo valor de inscriçáo no balanço;
3) Imobilizaçóes incorpóreas;
4) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores;
5) Resultados negativos do último exercício;
6) Resultados negativos do exercício em curso, em final do mês;
6 -A) Reservas de reavaliaçáo negativas, nas condiçóes enumeradas no n. 4. -A;
7) Valor correspondente às insuficiências verificadas na constituiçáo de provisóes, em termos a definir pelo Banco de Portugal;
8) Despesas com custo diferido, nos termos definidos no aviso n. 12/2001.
9) Montantes das perdas esperadas relativos a posiçóes em risco sobre acçóes a que se aplique o método de Ponderaçáo Simples ou o método baseado na Probabilidade de Incumprimento e Perda por Incumprimento;
10) Montante líquido das perdas esperadas para as posiçóes em risco náo indicadas no número anterior, deduzidas da soma das correcçóes de valor e das provisóes respeitantes a estas posiçóes em risco;
11) Os lucros líquidos resultantes da capitalizaçáo de receitas futuras...
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