Aviso n.º 21265/2008, de 05 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DA CALHETA Aviso n.º 21265/2008 O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2008, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licencia- mento municipal das operações urbanísticas, como sendo as operações de loteamento, obras de urbanização e obras particulares.

Nos termos do preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação.

Visa -se com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, remete para regulamento mu- nicipal, consignando -se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, e melhor instrução dos respectivos processos por forma a melhor esclarecer os requerentes.

Propõem -se, também, regular situações que pelo decurso do tempo e da aplicação do citado diploma legal, e de outros instrumentos de regulação, se revelaram omissos e de extrema importância, tais como os afastamentos a veredas, cuja regulação ainda não havia sido feita, bem como, uniformizar critérios a aplicar em todo o Concelho por forma a dirimir desigualdades, nomeadamente as alturas dos muros de vedação e das operações de destaque fora dos perímetros urbanos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram in- troduzidas pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setem- bro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal da Calheta, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento municipal de urbanização e edificação: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito e Objecto O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbaniza- ção e edificação, bem como às compensações, no Município de Calheta.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

  1. Edificação -- a actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obras de construção -- as obras de criação de novas edifica- ções;

  3. Obras de reconstrução sem preservação das fachadas as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

    d)Obras de reconstrução com preservação das fachadas as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação exis- tente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

  4. Obras de ampliação -- as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edi- ficação existente;

  5. Obras de alteração -- as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, de- signadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  6. Obras de conservação -- as obras destinadas a manter uma edifi- cação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  7. Obras de demolição -- as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  8. Obras de urbanização -- as obras de criação e remodelação de infra- -estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunica- ções, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

  9. Operações de loteamento -- as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

  10. Operações urbanísticas -- as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste úl- timo caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  11. Trabalhos de remodelação dos terrenos -- as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  12. Obras de escassa relevância urbanística -- as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

  13. Zona urbana consolidada -- a zona caracterizada por uma den- sidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edi- ficações em continuidade.

  14. Infra -estruturas locais -- as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

  15. Infra -estruturas de ligação -- as que estabelecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  16. Infra -estruturas gerais -- as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

  17. Infra -estruturas especiais -- as que, não se inserindo nas catego- rias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado, como decorrente da execução de infra -estruturas locais;

  18. Prédio Rústico -- área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização e ou obras de construção;

  19. Parcela -- área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;

  20. Lote -- área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.

  21. Densidade Média -- entende -se por D.M. número médio de habi- tantes fixados para cada hectare de um prédio (ou U.O.P.)

  22. Índice de Utilização -- entende -se por I.U. o quociente entre a A.B.C. pela área total de prédio rústico (ou U.O.P.)

  23. Área Bruta de Construção -- a.b.c. -- a soma da área de todos os pisos, medida pelo exterior das paredes, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço e excluindo escadas exteriores, piscinas, áreas técnicas acima ou abaixo do solo e sótãos sem pé -direito regulamentar para fins habitacionais.

  24. Áreas técnicas -- área destinada à instalação de maquinaria de apoio à habitação e ou seus anexos, incluindo compartimentos de Re- síduos sólidos urbanos e de gás.

  25. Anexos -- Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso complementar do fogo ou fracção autó- noma. aa) Índice de Construção (IC) -- entende -se por índice de construção o quociente entre a a.b.c. pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação; bb) Percentagem de Área Coberta -- é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção ho- rizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos, excluindo escadas exteriores. cc) Superfície Impermeabilizada -- Somatório da área total de im- plantação com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, passeios estacionamento, piscinas, logradouros, equipa- mentos desportivos e outros. dd) Altura Máxima de Edificação -- entende -se por altura máxima de edificação, a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés; ee) Cércea -- entende -se por cércea o número total de pisos emer- gentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência os 3 metros; ff) Cave -- Zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso, enterrado só com a fachada de acesso ao mesmo à vista. gg) Cota de soleira -- Cota do pavimento de entrada do edifício, referenciada à cota do arruamento ou do passeio. hh) Equipamento -- Instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento público e outros de interesse público e de utilização colectiva. ii) Tipologia -- Classificação das construções, tendo como referência o tipo de relações formais que as partes estabelecem entre si e que o conjunto estabelece com os...

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