Aviso n.º 21142/2008, de 01 de Agosto de 2008

Aviso n. 21142/2008

Regulamento Municipal De Urbanizaçáo E Edificaçáo (RMUE)

(Aplicaçáo do Decreto -Lei n. 555/99, de 16/09 - Lei n. 60/2007, de 4/09 e Portarias que a Regulamentam

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessáo ordinária de 27 de Junho do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n. 2, do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, aprovado pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária de 2008.05.26, cujo texto abaixo se transcreve, para os devidos efeitos.

24 de Julho 2008. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis n. s 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei n. 157/06, de 8 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), introduzindo alteraçóes profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e de edificaçáo.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3. daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanizaçáo e edificaçáo bem como ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, o qual vigora desde 9 de Junho de 2004. A introduçáo de significativas alteraçóes legislativas com repercussáo em matéria de urbanizaçáo, edificaçáo e de lançamento e liquidaçáo de taxas, nomeadamente a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, impóe que se proceda à adaptaçáo das normas constantes do RMUE.

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecuçáo do interesse público local e visa a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoçáo de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigaçáo legal,

a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestaçáo de serviços às populaçóes de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra -estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia. Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentaçáo do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execuçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas gerais e a diferenciaçáo das taxas aplicáveis em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes, a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há -de obedecer, atenta a sua definiçáo legal - tributo que assenta na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criaçáo das taxas, explicitando a sua fundamentaçáo económico -financeira, definindo critérios relativos à sua actualizaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico -financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra -estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criaçáo, gestáo, conservaçáo, adaptaçáo e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, náo esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.

Com o presente regulamente pretende -se, assim, dar resposta às recentes alteraçóes legislativas, aproveitando -se ainda para, tendo presente que decorreram já mais de seis anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicaçáo, clarificar definiçóes e corrigir algumas imprecisóes, sendo o seu objectivo essencial a sistematizaçáo de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operaçóes urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestaçáo de serviços ao munícipe.

Lei habilitante

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo actual, da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, propóe -se a aprovaçáo, em projecto, do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e a sua submissáo a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no n. 3 do artigo do artigo 3. do RJUE.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operaçóes urbanísticas de urbanizaçáo e ou edificaçáo, respectivos usos ou actividades, de forma a disciplinar a ocupaçáo do solo e a qualidade da edificaçáo, a preservaçáo e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde no Município de Vale de Cambra.

2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo dos alvarás e outros serviços, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como as compensaçóes do município de Vale de Cambra.

3 - Na instruçáo dos processos e demais requerimentos, devem ser usados os modelos aprovados e em vigor.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definiçóes constantes do RJUE, entende -se ainda por:

  1. Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;b) Alinhamento - linha que define a implantaçáo do edifício ou vedaçóes pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda nos limites do prédio, bem como os perfis de arruamentos, no caso de náo existir edificaçáo;

  2. Altura da edificaçáo - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir da(s) cota(s) do (s) arruamento (s) fronteiro (s)ou da cota natural do

    (s) terreno (s) imediatamente adjacente (s) ao (s) respectivos planos de fachada, até à linha superior do beirado ou da platibanda do edifício; d) Andar - piso (s) de um edifício situado (s) acima do pavimento dorés-do-cháo;

  3. Volume técnico - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, duas das fachadas sáo recuadas em relaçáo às fachadas dos pisos inferiores;

  4. Anexo - pequena construçáo entendida como complemento funcional da construçáo principal;

  5. Área de impermeabilizaçáo - soma da área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;

  6. Área de implantaçáo - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluído alpendres, anexos e saliências, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra -luz;

  7. Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

  8. Cave - piso (s) de um edifício situado (s) abaixo do pavimento dorés-do-cháo;

  9. Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

  10. Desvio de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

  11. Edifício - construçáo autónoma que compreende uma ou várias divisóes, coberta, limitada ou náo, por paredes exteriores e destinada a uma utilizaçáo específica;

  12. Edifício de utilizaçáo mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilizaçáo;

  13. Frente da parcela ou lote - é a dimensáo do prédio confinante com a via pública;

  14. Infra -estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  15. Infra -estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operaçáo urbanística;

  16. Infra -estrutura de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  17. Infra -estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais;

  18. Logradouro - área descoberta de um prédio, adjacente às construçóes nele implantadas.

  19. Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veiculo referente ao domínio privado e ao domínio público;

  20. Marquise - o espaço envidraçado...

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