Aviso n.º 10775/2008, de 07 de Abril de 2008

Aviso n. 10775/2008

Eng. José Manuel Ferreira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91. da lei 169/99, de 18 de Setembro, que por deliberaçáo da Câmara Municipal, tomada em reuniáo de 18 de Fevereiro, e da Assembleia Municipal, tomada em sessáo de 28 de Fevereiro, e depois de o mesmo ter sido objecto de apreciaçáo pública, foi aprovado o Regulamento Municipal de Remoçáo de Veículos Automóveis, o qual entrará em vigor decorrido o prazo de 15 dias após a publicaçáo na 2.ª série do28 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ferreira Fernandes.

Regulamento Municipal de Remoçáo de Veículos Automóveis

Preâmbulo

Nos termos da alínea u), do n. 1, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 Janeiro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.

Por outro lado, a alínea d), do n. 1, do artigo 5., do Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que procedeu à última revisáo e republicaçáo do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, estabelece que a fiscalizaçáo do cumprimento das disposiçóes do Código da Estrada e legislaçáo complementar incumbe às Câmaras Municipais.

A Câmara Municipal de Vila Verde, no âmbito da defesa do ambiente e do ordenamento e visando eliminar os impactos negativos associados à proliferaçáo de veículos abandonados e ou em estacionamento indevido ou abusivo, pretende dotar o Município de um instrumento técnico -jurídico que determine as regras destinadas à respectiva remoçáo e recolha.

Ao preencher -se um vazio regulamentar nesta matéria, pretende -se igualmente evidenciar as responsabilidades dos intervenientes, nomeadamente da autarquia e dos munícipes, garantindo -se os direitos destes e estabelecendo -se as regras que disciplinam os procedimentos necessários ao bloqueamento, à remoçáo e ao depósito de veículos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112. e 241., da Constituiçáo da República Portuguesa, de acordo com a alínea a), do n. 2, do artigo 53., e artigo 64., n. s 1, alínea u), e 6, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos da alínea d), do n. 1, do artigo 5., do Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, e, ainda, de acordo com os artigos 163. e seguintes do Código da Estrada e, por último, para cumprimento da Portaria n. 1424/2001, de 13 de Dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta do Órgáo Executivo, aprova o seguinte Regulamento de Remoçáo de Veículos:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos a adoptar pelos serviços municipais competentes para a remoçáo e recolha de veículos abandonados ou estacionados indevida e ou abusivamente, na área de jurisdiçáo do Município de Vila Verde, de acordo com o preceituado no Código da Estrada e demais legislaçáo complementar.

Artigo 2.

Competência

O ordenamento do trânsito e a fiscalizaçáo do cumprimento das disposiçóes do Código da Estrada sáo da competência da Câmara Municipal de Vila Verde nas estradas e caminhos municipais sob a sua jurisdiçáo, em conformidade com o disposto nos artigos 5., n. 1, alínea d), e 7., n. 1, ambos do Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da Lei n. 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

  1. Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

  2. Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construçáo ou sinalizaçáo, ao estacionamento de veículos; c) Veículo abandonado:

    §1. - Aquele que náo tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2, do artigo 165., do Código da Estrada;

    §2. - Aquele que tenha sido objecto de declaraçáo expressa de abandono pelo seu proprietário.

    CAPÍTULO II Abandono e remoçáo de veículos Artigo 4.

    Abandono por declaraçáo expressa do proprietário

    Se o proprietário do veículo em fim de vida declarar, expressamente, o abandono a favor do Município de Vila Verde náo sáo devidas taxas de bloqueamento, remoçáo e depósito.

    Artigo 5.

    Estacionamento indevido ou abusivo

    1 - Nos termos legais, considera -se estacionamento indevido ou abusivo:

  3. O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

  4. O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilizaçáo náo tiverem sido pagas;

  5. O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta náo tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

  6. O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

  7. O de veículos agrícolas, máquina industriais, reboques e semi--reboques náo atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

  8. O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilizaçáo ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

  9. O de veículos ostentando qualquer informaçáo com vista à sua transacçáo, em parque de estacionamento; e h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que náo permita a correcta leitura da matrícula.

    2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e), do número anterior, náo se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

    Artigo 6.

    Veículo abandonado

    Nos casos em que se verifique que o veículo se...

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