Aviso n.º 10200/2008, de 02 de Abril de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE CERVEIRA Aviso n.º 10200/2008 José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira: Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Cemitério Municipal, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 12 de Março de 2008. Durante este período poderão os interessados consultar a mencionado projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que.deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira. 17 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de regulamento do cemitério municipal Introdução O regime previsto no Decreto -Lei 411/98, de 30.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 5/2000, de 29.01 e pelo Decreto -Lei 138/2000, de 13.07; A conjugação das normas constantes dos artigos 64.º n.º 6 alínea

  1. e 53.º n.º 2 alínea

  2. da lei 169/99, de 18.09, com as alterações intro- duzidas pela lei 5 -A/2002, de 11.01, em que o presente regulamento tem que ser aprovado pela Assembleia Municipal, após proposta da Câmara Municipal.

    O disposto no artigo 55.º da lei 2/2007, de 15.01 e o artigo 8.º da lei 53 -F/2006, de 29.12; Que o regulamento do Cemitério Municipal de Vila Nova de Cerveira, actualmente em vigor e aprovado em reunião desta Câmara Municipal de 28 de Novembro de 1994 e aprovado na Assembleia Municipal de 16 de Dezembro de 1994, se encontra desactualizado.

    Em conformidade com a referida legislação e nos termos doas arti- gos 117.º e 118.º do Código do procedimento Administrativo, submete -se a apreciação pública pelo período de 30 dias o projecto de regulamento do Cemitério Municipal de Vila Nova de Cerveira.

    CAPÍTULO I Princípios Gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente regulamento, considera -se:

  3. Autoridade policial: Guarda Nacional Republicana e policia de Segurança Pública;

  4. Autoridade de Saúde: O Delegado Regional de Saúde e o Delegado Concelhio, ou os seus adjuntos;

  5. Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Pú- blico;

  6. Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

  7. Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  8. Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  9. Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica;

  10. Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

  11. Período Neonatal precoce: As primeiras 168 horas de vida;

  12. Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

  13. Restos Mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

  14. Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas; podendo ser constituída por uma ou várias secções;

  15. Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou os- sadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, ou colocados em ossário;

  16. Viatura e Recipientes Apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

    Artigo 2.º Legitimidade 1 -- Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  17. O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

  18. O cônjuge sobrevivo;

  19. A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;

  20. Qualquer herdeiro;

  21. Qualquer familiar;

  22. Qualquer entidade competente. 2 -- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade. 3 -- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II Organização e funcionamento dos serviços SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 3.º Âmbito 1 -- O cemitério Municipal destina -se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área das freguesias de Lovelhe e Vila Nova de Cerveira, excepto, se o óbito ocorrer em freguesia que não disponha de cemitério próprio. 2 -- Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

  23. Os cadáveres de indivíduos falécios em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios das freguesias;

  24. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  25. Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ou Verea- dor do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

    SECÇÃO II Serviços e horário de funcionamento Artigo 4.º Serviços 1 -- Estão afectos ao funcionamento normal do cemitério municipal, o serviço de recepção e inumação de cadáveres e o serviço de registo e expediente geral. 2 -- O serviço de recepção e inumação está a cargo do coveiro ou seu substituto, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços. 3 -- O serviço de registo e expediente geral está a cargo da Secretaria Administrativa, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inuma- ções, exumações, trasladações e concessões de terrenos e qualquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

    Artigo 5.º Horário de funcionamento 1 -- O horário de funcionamento do cemitério municipal estará afi- xado na sua entrada. 2 -- Os cadáveres que derem entrada no cemitério municipal fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

    CAPÍTULO III Das inumações SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º Locais de inumação 1 -- A inumação não pode ter lugar fora do cemitério municipal, devendo ser efectuada em sepulturas ou jazigos. 2 -- Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

  26. A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de deter- minadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

  27. A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários. 3 -- Poderão ser concedidas áreas privativas a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento funda- mentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos estudos e projectos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de construção, manutenção e limpeza.

    Artigo 7.º Inumação fora do cemitério municipal 1 -- Nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

  28. Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

  29. Fundamentação da pretensão 2 -- A inumação fora do cemitério municipal é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

    Artigo 8.º Modos de inumação 1 -- Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco. 2 -- Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar -se -ão no cemitério, perante funcionário responsável. 3 -- A requerimento dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar -se, com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal no local donde partirá o féretro. 4 -- Antes do definitivo encerramento devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

    Artigo 9.º Prazos 1 -- Quando não haja lugar à realização da autópsia médico -legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no artigo 27.º. 2 -- Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte. 3 -- Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

  30. Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido...

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