Aviso n.º 9402/2008, de 27 de Março de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA Aviso n.º 9402/2008 Eng.
José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra: Torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea
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do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redac- ção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro, sob proposta da Câmara Municipal de Vale de Cambra, a Assembleia Mu- nicipal de Vale de Cambra aprovou, por deliberação de 29 de Fevereiro de 2008, a Revisão do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo ao presente aviso e dele fazem parte integrante. 3 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano Director Municipal (PDM) de Vale de Cambra, elaborado no âmbito do Decreto -Lei n.º 380/1999 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, abrange toda a área do Município, delimitada nas plantas que conjuntamente com o presente regulamento, constituem o PDM. Artigo 2.º Objectivos 1 -- Constituem objectivos do PDM de Vale de Cambra:
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Promover e regular o ordenamento e ocupação, uso e transforma- ção do solo, de forma a proporcionar uma ocupação adequada às suas potencialidades;
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Estabelecer regras e disciplina para a edificabilidade, que permi- tam salvaguardar valores patrimoniais, ambientais, de reserva agrícola e ecológica, urbanísticos e paisagísticos e servir de suporte à gestão urbanística do concelho;
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Promover a melhoria das acessibilidades aproximando o interior do concelho e estes com os concelhos vizinhos;
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Incentivar a valorização da população promovendo o aumento do nível de escolarização da população;
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Promover a oferta de terrenos de localização industrial, infra- -estruturados e a preços acessíveis;
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Contrariar a desertificação do interior do concelho, designadamente promovendo o seu potencial turístico;
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Qualificar os aglomerados do interior que pela sua dinâmica possam induzir aí desenvolvimento, articulando planeamento e acção social.
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Promover em estudos e planos subsequentes, princípios de equi- líbrio, harmonia e justiça nas relações de redistribuição de custos e be- nefícios em operações de transformação do solo, aplicando os conceitos de perequações estabelecidas por lei.
Artigo 3.º Composição do Plano 1 -- O PDM de Vale de Cambra é constituído pelos seguintes elementos:
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Regulamento e respectivos anexos
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Planta de ordenamento, na escala 1:10 000
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Planta de condicionantes, na escala 1:10 000
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Planta das condicionantes gerais ii) Planta das áreas percorridas por incêndios 2 -- O PDM de Vale de Cambra é acompanhado pelos seguintes elementos:
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Estudos de Caracterização do Território Municipal
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Relatório
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Programa de Execução e Financiamento
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Planta de enquadramento regional à escala 1:50 000
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Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano
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Planta com indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas
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Planta da estrutura ecológica
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Relatório de ponderação da discussão pública Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar 1 -- Na área de intervenção do PDM vigoram os seguintes instru- mentos de gestão territorial:
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Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, em vigor, através do Decreto Regula- mentar n.º42/2007, de 10 de Abril, D.R. n.º70.
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Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela (PP1), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº66/1997, de 24 de Abril.
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Plano de Pormenor da Rua das Flores (PP2), em vigor, através da Declaração nº201/1997, de 8 de Setembro, D.R. n.º 207 IIS.
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Plano de Pormenor do Quarteirão de Stº António (PP3), ratifi- cado pela Resolução do Conselho de Ministros nº20/2001, de 21 de Fevereiro.
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Plano de Pormenor de Expansão Norte (PP4), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº157/2001, de 31 de Ou- tubro.
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Plano de Urbanização de Expansão Sul (PU1), em vigor, através da Declaração nº34/97, de 15 de Maio, D.R. nº113 IIS e sua alteração pela Declaração nº149/2000, de 16 de Maio, D.R. nº113 IIS.
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Plano de Urbanização de Expansão Nascente (PU2), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº112/2003, de 13 de Agosto.
CAPÍTULO II Condicionantes -- Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública Artigo 5.º Identificação 1 -- Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação apli- cável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrente de:
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Albufeira de águas públicas de Burgães
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Albufeira de águas públicas de Padrastos
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Sítio da Serra da Freita e Arada (PTCON0047)
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Regime Florestal -Perímetro Florestal da Serra da Freita
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Reserva Agrícola Nacional (RAN)
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Reserva Ecológica Nacional (REN)
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Regime das obras de aproveitamento hidroagrícola -Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães
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Domínio Hídrico
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Protecção ao sobreiro, azinheira e azevinho
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Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios
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Zona de Protecção ao Património classificado e em vias de clas- sificação
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Linhas eléctricas de média e alta tensão
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Estradas do Plano Rodoviário Nacional
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Telecomunicações
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Edifícios Escolares
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Marcos Geodésicos
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Classificação acústica das zonas sensíveis 2 -- As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior e que têm representação gráfica estão delimitadas na Planta de Condicionantes. 3 -- Em todo o território do concelho de Vale de Cambra serão observadas todas as demais zonas de protecção, servidões adminis- trativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor. 4 -- O regime jurídico das condicionantes atrás referidas é o decor- rente da legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 6.º Domínio Hídrico 1 -- Enquadram -se no domínio hídrico todas as linhas de água com os seus leitos e margens. 2 -- Deve ser garantida uma faixa de protecção non aedificandi com um mínimo de 5 m de largura a partir do leito das linhas de água identificadas na planta de condicionantes, salvo em caso excepcionais devidamente autorizados pelas entidades competentes.
Artigo 7.º Outras servidões administrativas A legislação referida neste capítulo será automaticamente actualizada e ou substituída pela legislação que venha a ser publicada durante a vigência do PDM. SECÇÃO I Reserva Agrícola Nacional Artigo 8.º Designação e Uso preferente 1 -- Os espaços que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN) estão indicados na planta de condicionantes, de acordo com a planta da RAN de Vale de Cambra, onde se incluem áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB). 2 -- Os espaços que integram a RAN, em virtude das suas caracte- rísticas morfológicas, climáticas e sociais, são aqueles que apresentam maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas e como tal se destinam exclusivamente ao uso agrícola. 3 -- Consideram -se excepções ao estabelecido no n.º 2 as previstas na legislação em vigor, desde que o órgão competente se tenha pronunciado favoravelmente sobre a utilização do solo agrícola.
Artigo 9.º Edificabilidade 1 -- As excepções referidas no artigo anterior só poderão ser licen- ciadas pela Câmara Municipal desde que:
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Quando necessário sejam implementadas medidas minimizadoras do seu impacto na paisagem tendo em vista o seu enquadramento na exploração agrícola e enquadramento paisagístico;
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Estejam garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel por arruamento pavimentado sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a rea- lização das respectivas obras.
SECÇÃO II Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães Artigo 10.º Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães 1 -- No concelho de Vale de Cambra, a obra de aproveitamento hidro- agrícola, vulgarmente designada por Perímetro de Rega de Burgães, deli- mitada nas plantas de ordenamento e condicionantes na escala 1:10 000, é constituída pela Barragem Engenheiro Duarte Pacheco e respectiva albufeira classificada, rede de rega e área beneficiada, as quais se regem pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola. 2 -- Nas áreas inseridas no Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães encontram -se delimitadas áreas urbanizada, a urbanizar, de equipamento, de indústria e armazéns, de estrutura ecológica urbana, espaços agrícolas e espaços florestais. 3 -- Nestas áreas, e conforme o tipo de zonamento previsto, será aplicado o disposto no presente regulamento para cada tipo de uso. 4 -- Na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas exceptuando as estipulados no artigo 14º deste regulamento e as que nos termos do regulamento da obra forem admitidas como complementares da actividade agrícola sendo que qualquer intervenção nesta área carece de parecer favorável da entidade competente. 5 -- Qualquer acção ou ocupação dos solos do Aproveitamento Hi- droagrícola de Burgães não poderá impedir nem obstruir a passagem de água nos canais de rega, carecendo de parecer da entidade com- petente qualquer intervenção na faixa de protecção de 5 metros das infra -estruturas de rega. 6 -- O plano de água e margens envolventes da Albufeira de Burgães poderão ser utilizados para fins e actividades recreativas e de lazer, não poluentes, sem prejuízo da função primordial da albufeira, devendo para tal ser solicitado parecer às entidades competentes.
CAPÍTULO III Uso do Solo Artigo 11.º Uso do solo 1 -- Este Plano...
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