Aviso n.º 9402/2008, de 27 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA Aviso n.º 9402/2008 Eng.

José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra: Torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redac- ção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro, sob proposta da Câmara Municipal de Vale de Cambra, a Assembleia Mu- nicipal de Vale de Cambra aprovou, por deliberação de 29 de Fevereiro de 2008, a Revisão do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo ao presente aviso e dele fazem parte integrante. 3 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

    Regulamento do Plano Director Municipal CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano Director Municipal (PDM) de Vale de Cambra, elaborado no âmbito do Decreto -Lei n.º 380/1999 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, abrange toda a área do Município, delimitada nas plantas que conjuntamente com o presente regulamento, constituem o PDM. Artigo 2.º Objectivos 1 -- Constituem objectivos do PDM de Vale de Cambra:

  2. Promover e regular o ordenamento e ocupação, uso e transforma- ção do solo, de forma a proporcionar uma ocupação adequada às suas potencialidades;

  3. Estabelecer regras e disciplina para a edificabilidade, que permi- tam salvaguardar valores patrimoniais, ambientais, de reserva agrícola e ecológica, urbanísticos e paisagísticos e servir de suporte à gestão urbanística do concelho;

  4. Promover a melhoria das acessibilidades aproximando o interior do concelho e estes com os concelhos vizinhos;

  5. Incentivar a valorização da população promovendo o aumento do nível de escolarização da população;

  6. Promover a oferta de terrenos de localização industrial, infra- -estruturados e a preços acessíveis;

  7. Contrariar a desertificação do interior do concelho, designadamente promovendo o seu potencial turístico;

  8. Qualificar os aglomerados do interior que pela sua dinâmica possam induzir aí desenvolvimento, articulando planeamento e acção social.

  9. Promover em estudos e planos subsequentes, princípios de equi- líbrio, harmonia e justiça nas relações de redistribuição de custos e be- nefícios em operações de transformação do solo, aplicando os conceitos de perequações estabelecidas por lei.

    Artigo 3.º Composição do Plano 1 -- O PDM de Vale de Cambra é constituído pelos seguintes elementos:

  10. Regulamento e respectivos anexos

  11. Planta de ordenamento, na escala 1:10 000

  12. Planta de condicionantes, na escala 1:10 000

  13. Planta das condicionantes gerais ii) Planta das áreas percorridas por incêndios 2 -- O PDM de Vale de Cambra é acompanhado pelos seguintes elementos:

  14. Estudos de Caracterização do Território Municipal

  15. Relatório

  16. Programa de Execução e Financiamento

  17. Planta de enquadramento regional à escala 1:50 000

  18. Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano

  19. Planta com indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas

  20. Planta da estrutura ecológica

  21. Relatório de ponderação da discussão pública Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar 1 -- Na área de intervenção do PDM vigoram os seguintes instru- mentos de gestão territorial:

  22. Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, em vigor, através do Decreto Regula- mentar n.º42/2007, de 10 de Abril, D.R. n.º70.

  23. Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela (PP1), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº66/1997, de 24 de Abril.

  24. Plano de Pormenor da Rua das Flores (PP2), em vigor, através da Declaração nº201/1997, de 8 de Setembro, D.R. n.º 207 IIS.

  25. Plano de Pormenor do Quarteirão de Stº António (PP3), ratifi- cado pela Resolução do Conselho de Ministros nº20/2001, de 21 de Fevereiro.

  26. Plano de Pormenor de Expansão Norte (PP4), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº157/2001, de 31 de Ou- tubro.

  27. Plano de Urbanização de Expansão Sul (PU1), em vigor, através da Declaração nº34/97, de 15 de Maio, D.R. nº113 IIS e sua alteração pela Declaração nº149/2000, de 16 de Maio, D.R. nº113 IIS.

  28. Plano de Urbanização de Expansão Nascente (PU2), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº112/2003, de 13 de Agosto.

    CAPÍTULO II Condicionantes -- Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública Artigo 5.º Identificação 1 -- Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação apli- cável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrente de:

  29. Albufeira de águas públicas de Burgães

  30. Albufeira de águas públicas de Padrastos

  31. Sítio da Serra da Freita e Arada (PTCON0047)

  32. Regime Florestal -Perímetro Florestal da Serra da Freita

  33. Reserva Agrícola Nacional (RAN)

  34. Reserva Ecológica Nacional (REN)

  35. Regime das obras de aproveitamento hidroagrícola -Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães

  36. Domínio Hídrico

  37. Protecção ao sobreiro, azinheira e azevinho

  38. Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios

  39. Zona de Protecção ao Património classificado e em vias de clas- sificação

  40. Linhas eléctricas de média e alta tensão

  41. Estradas do Plano Rodoviário Nacional

  42. Telecomunicações

  43. Edifícios Escolares

  44. Marcos Geodésicos

  45. Classificação acústica das zonas sensíveis 2 -- As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior e que têm representação gráfica estão delimitadas na Planta de Condicionantes. 3 -- Em todo o território do concelho de Vale de Cambra serão observadas todas as demais zonas de protecção, servidões adminis- trativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor. 4 -- O regime jurídico das condicionantes atrás referidas é o decor- rente da legislação específica que lhes seja aplicável.

    Artigo 6.º Domínio Hídrico 1 -- Enquadram -se no domínio hídrico todas as linhas de água com os seus leitos e margens. 2 -- Deve ser garantida uma faixa de protecção non aedificandi com um mínimo de 5 m de largura a partir do leito das linhas de água identificadas na planta de condicionantes, salvo em caso excepcionais devidamente autorizados pelas entidades competentes.

    Artigo 7.º Outras servidões administrativas A legislação referida neste capítulo será automaticamente actualizada e ou substituída pela legislação que venha a ser publicada durante a vigência do PDM. SECÇÃO I Reserva Agrícola Nacional Artigo 8.º Designação e Uso preferente 1 -- Os espaços que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN) estão indicados na planta de condicionantes, de acordo com a planta da RAN de Vale de Cambra, onde se incluem áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB). 2 -- Os espaços que integram a RAN, em virtude das suas caracte- rísticas morfológicas, climáticas e sociais, são aqueles que apresentam maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas e como tal se destinam exclusivamente ao uso agrícola. 3 -- Consideram -se excepções ao estabelecido no n.º 2 as previstas na legislação em vigor, desde que o órgão competente se tenha pronunciado favoravelmente sobre a utilização do solo agrícola.

    Artigo 9.º Edificabilidade 1 -- As excepções referidas no artigo anterior só poderão ser licen- ciadas pela Câmara Municipal desde que:

  46. Quando necessário sejam implementadas medidas minimizadoras do seu impacto na paisagem tendo em vista o seu enquadramento na exploração agrícola e enquadramento paisagístico;

  47. Estejam garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel por arruamento pavimentado sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a rea- lização das respectivas obras.

    SECÇÃO II Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães Artigo 10.º Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães 1 -- No concelho de Vale de Cambra, a obra de aproveitamento hidro- agrícola, vulgarmente designada por Perímetro de Rega de Burgães, deli- mitada nas plantas de ordenamento e condicionantes na escala 1:10 000, é constituída pela Barragem Engenheiro Duarte Pacheco e respectiva albufeira classificada, rede de rega e área beneficiada, as quais se regem pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola. 2 -- Nas áreas inseridas no Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães encontram -se delimitadas áreas urbanizada, a urbanizar, de equipamento, de indústria e armazéns, de estrutura ecológica urbana, espaços agrícolas e espaços florestais. 3 -- Nestas áreas, e conforme o tipo de zonamento previsto, será aplicado o disposto no presente regulamento para cada tipo de uso. 4 -- Na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas exceptuando as estipulados no artigo 14º deste regulamento e as que nos termos do regulamento da obra forem admitidas como complementares da actividade agrícola sendo que qualquer intervenção nesta área carece de parecer favorável da entidade competente. 5 -- Qualquer acção ou ocupação dos solos do Aproveitamento Hi- droagrícola de Burgães não poderá impedir nem obstruir a passagem de água nos canais de rega, carecendo de parecer da entidade com- petente qualquer intervenção na faixa de protecção de 5 metros das infra -estruturas de rega. 6 -- O plano de água e margens envolventes da Albufeira de Burgães poderão ser utilizados para fins e actividades recreativas e de lazer, não poluentes, sem prejuízo da função primordial da albufeira, devendo para tal ser solicitado parecer às entidades competentes.

    CAPÍTULO III Uso do Solo Artigo 11.º Uso do solo 1 -- Este Plano...

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