Aviso n.º 9059/2008, de 26 de Março de 2008
Aviso n. 9059/2008
Subdelegaçáo de competências
Face ao disposto no n. 2 do artigo 62. da lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 3., n.os 1 e 2, do Decreto -Lei n. 357/98, de 18 de Novembro, e tendo por referência o despacho de delegaçáo e subdelegaçáo de competências que me foram conferidas pelo director de finanças do Porto em 2007.12.18, através do despacho n. 1332/2008 (2.ª série), publicado
no competências que a seguir se indicam:
1 - Nos chefes de divisáo em regime de substituiçáo da área funcional da justiça tributária, técnica economista principal licenciada Laurentina de Jesus Ribeiro e técnico de administraçáo tributária assessor licenciado Manuel Henriques Braz da Silva:
1.1 - Gerir e coordenar as unidades orgânicas que dirigem;
1.2 - Assinar a correspondência dirigida aos serviços periféricos locais;
1.3 - Autorizar as deslocaçóes dos funcionários e o reembolso das despesas com transportes, a que alude o n. 2 da alínea F) da parte II do despacho acima identificado.
2 - No chefe, em regime de substituiçáo, da Divisáo da Representaçáo da Fazenda Pública técnico de administraçáo tributária assessor licenciado Manuel Henriques Braz da Silva, as enunciadas no artigo 112. , n. 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a revogaçáo total ou parcial do acto impugnado, bem como para praticar os demais actos previstos neste normativo quanto ao processo administrativo que documenta a impugnaçáo judicial.
3 - Nos chefes de finanças, as enunciadas no artigo 75., n. 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a decisáo das reclamaçóes graciosas respeitantes ao imposto municipal da sisa, imposto sobre as sucessóes e doaçóes, contribuiçáo autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis e imposto de selo, independentemente do valor, e das restantes reclamaçóes graciosas cujo valor do processo náo ultrapasse € 5000,00, bem como as competências do artigo 78. da lei Geral Tributária (LGT), para a revisáo dos actos tributários também até ao valor de € 5000,00;
4 - Nos funcionários a seguir indicados, as enunciadas no artigo 75. , n. 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a decisáo das reclamaçóes graciosas, e no artigo 78. da lei Geral Tributária (LGT), para a revisáo dos actos tributários:
4.1 - Na inspectora tributária assessora licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira;
4.2 - Na técnica economista principal licenciada...
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