Aviso n.º 8680/2008, de 19 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA DE RÓDÃO Aviso n.º 8680/2008 Drª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câ- mara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão, aprovado pela Assembleia Municipal em 17/12/2004, feita no seguimento e de acordo com o disposto no artigo 3º da lei nº60/2007 de 4 de Setembro. 4 de Março de 2008. -- A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão São Revogados os artigos: 14º, 20º, 73º, 91º e Alterados os arti- gos 3º,4º, 5º, 6º, 7º 9º,10º, 12º,13º,16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 24º, 26º, 29º, 30º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 48º, 49º, 52º, 53º, 57º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 79º, 80º, 84º, 87º, 88º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º e 99º, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3º Obras de conservação, alteração e destaques 1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação, conforme previsto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 6.° do RJUE, devendo ser informada a Câmara Municipal antes do seu início. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Estão ainda isentas de licença ou comunicação prévia:

  2. As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados

  3. Os destaques referidos nos n. os 4 e 5 do 6.° do RJUE. Artigo 4º Obras de escassa relevância urbanística 1 - Nos termos do disposto na alínea

  4. do n.º 1 do artigo 6.° do RJUE, ficam isentas de licença ou comunicação prévia, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 6º -A do mesmo diploma, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística. 2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com o disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 6º -A do RJUE, consideram -se de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

  5. As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do Rés -do -Chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

  6. A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

  7. A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

  8. As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

  9. A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

  10. A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como as que apresentem um só piso e cuja área de implantação não ultrapasse os 20 m2;

  11. Anterior alínea

    c);

  12. Os telheiros ou alpendres para cobertura de parqueamentos automóveis, abrigos de grelhadores ou fornos exteriores, depósito de lenhas ou arrumos, desde que não excedam uma cércea com 2,20m de altura máxima, nem 20,00 m2 de área de implantação, não tenham mais que duas frentes fechadas, não confinem com a via pública e que não envolvam a utilização de peças de betão armado ou pré -esforçado, nem careçam de estudo de estabilidade;

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. Anterior alínea

    m)

  17. Anterior alínea

  18. 3 - A edificação de obras de escassa relevância urbanística deverá respeitar as regras e os índices urbanísticos estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento em vigor, atendendo -se ainda a que os limites de áreas indicados serão considerados em termos globais, para a totalidade das situações pretendidas. 4 - De acordo com a alínea

  19. do artigo 6º -A do RJUE, serão conside- rados como equipamentos lúdicos ou de lazer as estruturas destinadas ao desenvolvimento de actividades de desporto, recreio e lazer e cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade.

    Artigo 5º Informação de início de obras de escassa relevância urbanística 1 - O início de qualquer obra considerada como enquadrável no conceito de escassa relevância urbanística deverá ser informada, por escrito, à Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80º -A do RJUE, através do preenchimento de um modelo próprio, onde, para além da identificação do promotor e do executante, deverão ser discriminadas as obras a realizar. 2 -- A informação do início de obras de escassa relevância urba- nística deve ser acompanhada com os seguintes elementos:

  20. Certidão da inscrição do prédio na matriz predial ou fotocópia da caderneta predial actualizada;

  21. Planta ou plantas de localização, à escala conveniente (1/25.000, 1/2.000 ou 1/1.000), que indique inequivocamente o local da obra a realizar; Artigo 6º Certidão de destaque de parcela de terreno 1 - O requerimento de pedido de emissão de certidão de destaque de parcela de terreno a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º do RJUE deve ser acompanhado, para além dos elementos de identificação pessoal, dos seguintes elementos:

  22. Certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. Planta de implantação, sobre levantamento topográfico, à escala 1/500 ou superior, ligada à rede geodésica nacional, com indicação precisa da totalidade do prédio, da área a destacar e parcela sobrante, devidamente cotada, indicando as respectivas áreas, confrontações e infra -estruturas existentes;

  25. Planta de localização à escala 1/25.000 ou superior; 2 - O pedido de emissão de certidão de destaque deverá ainda iden- tificar, quando aplicável, o projecto de arquitectura aprovado ou, no caso de edificações já erigidas, a identificação do número da licença de utilização, ou da licença de construção emitida ou ainda, nos casos da edificação ter sido construída antes de 12 de Agosto de 1951, a sua respectiva comprovação.

    CAPÍTULO III Do procedimento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7º Instrução dos pedidos 1 - Os pedidos de informação prévia, de comunicação prévia e de licença relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.° do RJUE, e serão instruídos, até publicação da portaria prevista no n.º 4 desse artigo, com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro. 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Nos pedidos e em todos os elementos instrutórios deverão ser utilizadas exclusivamente as definições constantes dos artigos 2.° do RJUE e do presente Regulamento. 4 - Os pedidos de comunicação prévia ou licença relativos a ope- rações urbanísticas deverão ser acompanhados de três fichas de ca- racterização da operação a realizar, conforme modelos da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão anexos ao presente Regulamento, sendo uma relativa ao cálculo da estimativa orçamental, outra re- lativa à descrição das áreas e outra relativa às cores e materiais de revestimento propostos. 5 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 63° do RJUE e, no caso de novos edifícios, ser acompanhado de documentos que certifiquem a confor- midade das instalações de infra -estruturas eléctricas e de telecomu- nicações com as prescrições técnicas aplicáveis e com os respectivos projectos técnicos, emitidos por entidades certificadoras registadas oficialmente. 6 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11° do RJUE e demais legislação aplicável. 7 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático identificado no artigo 8º -A do RJUE, o pedido e respectivos elementos instrutórios constituirá um processo, que será apresentado em folhas soltas de papel opaco, em formato A4, ou com dobragem no mesmo formato e numeradas de forma sucessiva.

    Deverão ser apresenta- das, no mínimo, duas cópias completas com todos os elementos do processo, encadernadas, das quais uma será entregue ao requerente, devidamente carimbada.

    Para além destas, serão acrescidas tantas cópias do processo quantas as entidades exteriores a consultar.

    Caso os pedidos de pareceres a entidades exteriores ao município sejam efectuados directamente pelo requerente, as cópias a apresentar na Câmara Municipal deverão comprovar a sua autenticidade, relativa- mente à que foi entregue nessas entidades, nomeadamente através de carimbo de recebimento. 8 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença deverá ainda ser junto uma cópia em suporte informático, disquete ou CD, em formato DWG ou DXF, do levantamento topográfico georreferenciado com a planta síntese no caso de loteamentos ou remodelação de terrenos ou, caso se revele necessário à correcta apreciação do projecto, da planta de implantação no...

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