Aviso N.º 11/2006 de 2 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Aviso n.º 11/2006 de 2 de Março de 2006

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Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Horta

1 - Nos termos do artigo 576.º, do Código do Trabalho, e dos artigos 114.º e 116.º, do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Secretaria Regional da Educação e Ciência, encontra-se em apreciação o processo de emissão de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Horta, neste Jornal Oficial publicadas.

2 - A emissão do regulamento de extensão, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A, de 11 de Janeiro, alínea b) do n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, artigo 4.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Janeiro, artigo 575.º do Código do Trabalho e alínea z) do artigo 60.º, do Estatuto Politico Administrativo, efectua-se por portaria de que se publica em anexo o projecto e respectiva nota justificativa.

3 - Nos quinze dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Secretaria Regional da Educação e Ciência, 24 de Fevereiro de 2006.

O Secretário Regional da Educação e Ciência

José Gabriel do Álamo de Meneses

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Nota justificativa

1 - Considerando que o referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas se aplica às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadoras das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes:

2 - Considerando a existência no sector de entidades empregadoras não filiadas na associação outorgante que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos no sindicato outorgante ou sem filiação sindical;

3 - Considerando que a actividade assume expressão significativamente superior à directamente abrangida, mostra-se oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção;

4 - Considerando que para o efeito, importa garantir um estatuto laboral similar, consolidando um...

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