Aviso 15238-A/2007, de 21 de Agosto de 2007

Aviso n. 15 238-A/2007

Preâmbulo

O regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida por feirantes encontra-se consagrado no Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n. 251/93, de 14 de Julho. Sendo certo que o n. 1 do artigo 14. do Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, remete para regulamento municipal as matérias correlacionadas com a periodicidade e horário das feiras e mercados, o respectivo local de realizaçáo, as condiçóes de concessáo e ocupaçáo de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.

De facto, é inquestionável o interesse económico da actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária, comummente designada por feiras ou mercados, e, ainda, a náo menos importante vertente cultural e tradicional que a mesma actividade representa em concreto no concelho da Golegá.

Ao longo dos últimos anos tem-se registado uma crescente procura de lugares de venda por parte dos feirantes, consequência directa do aumento da clientela deste tipo de actividade, devido náo só ao volume de operaçóes que concretizam mas também pelo papel importante que desempenham no abastecimento do público em geral.

Nesta perspectiva, há necessidade de obter uma melhor organizaçáo e um controlo mais efectivo por parte da Câmara Municipal da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes com vista a oferecer uma melhor qualidade aos agentes económicos, quer sejam feirantes quer sejam consumidores.

Urge, portanto, adoptar instrumentos de gestáo e controlo adequados conducentes à modernizaçáo, revitalizaçáo e dignidade que os mercados merecem e indispensáveis à sua sobrevivência.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A organizaçáo e funcionamento das feiras semanais realizadas no município da Golegá regular-se-á pelas disposiçóes constantes no presente Regulamento.

2 - à actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, 340/82, de 25 de Agosto, e 251/93, de 14 de Julho, e no presente Regulamento.

Artigo 2.

Cartáo de feirante

1 - Nas feiras a que o presente Regulamento se aplica apenas poderáo exercer actividade comercial os titulares de cartáo de feirante.

2 - O cartáo será válido apenas para a feira a que se reporta e para o período de um ano a contar do início de cada ano.

3 - O cartáo terá as dimensóes de 10,5 cm × 7,5 cm e dele deveráo constar os elementos de identificaçáo do feirante, designadamente fotografia, nome, domicílio ou sede, local de actividade do feirante e período de validade.

4 - O pedido de concessáo do cartáo de feirante, de que será passado recibo de entrega, deverá ser apresentado na Câmara Municipal, em requerimento dirigido ao seu presidente, sendo o respectivo deferimento ou indeferimento decidido no prazo de 30 dias.

5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificaçáo do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentaçáo junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepçáo na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

6 - O respectivo pedido será feito em requerimento pré-impresso, a fornecer pelos competentes serviços da Câmara Municipal, devendo o interessado, no acto da sua apresentaçáo, exibir o seu bilhete de identidade, o cartáo de contribuinte e o cartáo de empresário comercial válidos e declaraçáo de nada dever à Fazenda Nacional.

7 - Os interessados sáo obrigados a preencher, em duplicado, o impresso destinado ao registo na Direcçáo-Geral do Comércio Inter-no, para efeitos de cadastro comercial.

8 - A Câmara Municipal remeterá à Direcçáo-Geral do Comércio Interno o duplicado do impresso referido no número anterior, no prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido de concessáo do cartáo.

9 - A renovaçáo anual do cartáo de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

10 - O cartáo de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 3.

Condiçóes de utilizaçáo

1 - A direcçáo efectiva dos lugares compete aos titulares da ocupaçáo.

2 - Os titulares da ocupaçáo poderáo ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daqueles.

3 - Os titulares de ocupaçáo obrigam-se a informar, por escrito, a Câmara Municipal do nome da pessoa ou pessoas que auxiliam o titular da ocupaçáo, o qual será registado no respectivo processo.

4 - Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efectiva direcçáo do lugar por pessoa julgada idónea e mediante autorizaçáo da Câmara, a qual será concedida por motivo de força maior, devidamente comprovada.

5 - A substituiçáo referida no número anterior náo isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acçóes ou omissóes dos seus subs-titutos e das penalidades a que aquelas dêem origem.

6 - A verificaçáo da inexactidáo dos motivos alegados para justificarem a autorizaçáo especial importa o seu imediato cancelamento.

Artigo 4.

Transmissáo

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploraçáo do lugar adjudicado o cônjuge náo separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes directos.

2 - O direito de ocupaçáo defere-se pela ordem seguinte:

  1. Ao cônjuge náo separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

  2. Aos filhos e respectivos cônjuges náo separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

  3. Aos netos e respectivos cônjuges náo separados judicialmente de pessoas ou de bens ou de facto.

    3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deveráo requerer a continuaçáo da ocupaçáo no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

    24 024-(188)4 - No caso de náo concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deveráo apresentar documento do qual conste...

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