Aviso n.º 14139/2007, de 03 de Agosto de 2007
Aviso n.o 14 139/2007
Jacinto Amaro de Oliveira Barbosa, presidente da Junta de Freguesia de Coruche, faz público que, por proposta da Junta de Freguesia de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do
Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Coruche aprovou, em sessáo ordinária de 16 de Julho de 2007, a revogaçáo do actual regulamento do novo cemitério de Coruche e a aprovaçáo de novo regulamento para o referido cemitério, que seguidamente se transcreve.
18 de Julho de 2007. - O Presidente, Jacinto Amaro de Oliveira Barbosa.
Considerando a normal actividade e finalidade do cemitério, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente regulamento:
CAPÍTULO I Organizaçáo e funcionamento dos serviços
Artigo 1.o
Âmbito
1 - O novo cemitério de Coruche destina-se à inumaçáo de cadáveres de indivíduos naturais, residentes ou falecidos na área desta freguesia.
2 - Podem ainda ser inumados os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, náo seja possível inumá-los nos respectivos cemitérios de freguesia ou estes sejam inexistentes.
Artigo 2.o
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do novo cemitério de Coruche é o seguinte:
Manhá - entre as8eas12 horas;
Tarde - entre as 13 e as 17 horas.
Artigo 3.o
Horário de funcionamento para realizaçáo de inumaçóes
1 - O horário de funcionamento do novo cemitério de Coruche, estritamente para realizaçáo de inumaçóes, é o seguinte:
Manhá - entre as 8 horas e as 11 horas e 30 minutos; Tarde - entre as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos;
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Os funerais só seráo realizados em conformidade com o respectivo horário de inumaçáo estipulado; b) Náo se realizaráo inumaçóes que incorram no incumprimento do estabelecido nos n.os 1e2;
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Todo o funeral que esteja marcado para o horário de funcionamento do cemitério no período da manhá, terá de dar entrada no local até às 11 horas e 30 minutos; d) Todo o funeral que esteja marcado para o horário de funcionamento do cemitério no período da tarde, terá de dar entrada no local até às 16 horas e 30 minutos.Artigo 4.o
Recepçáo e inumaçáo de cadáveres
1 - Afecto ao funcionamento normal do cemitério, dentro dos horários estabelecidos, haverá serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres e serviços de registo de expediente geral.
2 - A recepçáo e inumaçáo de cadáveres estaráo a cargo do funcionário mais graduado do quadro de pessoal de serviço ao cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposiçóes do presente regulamento, da legislaçáo geral, das deliberaçóes da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste regulamento.
Artigo 5.o
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento (1) ou boletim de óbito (2), que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 - A inumaçáo deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei (3) e do anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - Sáo devidas taxas pelas inumaçóes e outras prestaçóes de serviços relativos ao cemitério.
4 - Será marcada a hora da inumaçáo de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
Artigo 6.o
Serviços de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispóe de livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, compete ao coveiro receber o documento, o requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, contra a qual emitirá recibo provisório.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
4 - Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.
Artigo 7.o
Incumprimento
A falta ou insuficiência da documentaçáo legal exigida, bem como a inexistência da prévia liquidaçáo da taxa de inumaçáo, da inteira e exclusiva responsabilidade da pessoa ou entidade encarregada do funeral, náo permitirá a entrada do cadáver no cemitério.
CAPÍTULO II
Das inumaçóes
Artigo 8.o
Inumaçáo no cemitério
1 - A inumaçáo náo pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura.
2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumaçóes fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (4).
Artigo 9.o
Locais de inumaçáo
1 - As inumaçóes seráo efectuadas em sepulturas. 2 - As sepulturas existentes no cemitério têm apenas carácter temporário:
-
Consideram-se temporárias as sepulturas para inumaçáo por três anos (5)/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumaçáo.
3 - É proibido, nas sepulturas...
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