Aviso 6104-AE/2007, de 30 de Março de 2007

Aviso n. 6104-AE/2007

Apreciaçáo pública do projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegá, torna público, para preceituado no n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e dando execuçáo ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reuniáo extraordinário realizada no dia 19 de Dezembro de 2006, que a partir da publicaçáo no Diário da República, 2.ª Série, pelo prazo de 30 dias, está em apreciaçáo pública nesta Câmara o projecto de alteraçáo ao regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, que se publica em anexo para posterior sujeiçáo ao órgáo deliberativo.

Mais faz saber que exemplares do projecto de alteraçáo ao regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais.

14 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Silva Maltez.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

8618-(52)O presente regulamento, estabeleceu e definiu aquelas matérias que o citado decreto-lei, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Passados quatro anos após a sua publicaçáo urge fazer esta alteraçáo, foi tomado em consideraçáo o n. 5 do artigo 116. do citado decreto-lei.

Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município da Golegá.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

  1. Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Operaçáo urbanística: a operaçáo material de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  3. Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  4. Infra-estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  5. Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  6. Infra-estruturas especiais: as que náo de inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

  7. Unidade de ocupaçáo: edificaçáo ou partes de edificaçáo funcionalmente autónoma que se destine a fins diversos dos da habitaçáo; h) Anexo: qualquer edificaçáo destinada a uso complementar da edificaçáo principal e funcionalmente autónoma desta, mas localizada no interior da mesma parcela de terreno;

  8. Área de Implantaçáo: área resultante da projecçáo da construçáo sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos encerrados e excluindo varandas e platibandas.

  9. Área bruta de construçáo: somatório das áreas totais dos pisos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços visitáveis.

    CAPÍTULO II Responsabilidades e sancionamento Artigo 4.

    Técnicos responsáveis por direcçáo de obra

    Ao técnico responsável pela direcçáo da obra compete:

  10. Cumprir e fazer cumprir, nas obras sua direcçáo e responsabili-dade, todos os preceitos deste regulamento e demais preceitos legais sobre obras de urbanizaçáo e edificaçáo e, bem assim todas as indicaçóes ou intimaçóes que lhe sejam feitas pela câmara municipal;

  11. Dirigir efectivamente as obras sobre sua responsabilidade, regis-tando as suas visitas no livro de obra, devendo-as programar conforme o desenvolvimento dos trabalhos e calendarizaçáo da obra, náo devendo os registos obrigatórios referidos no n. 2 do artigo 97. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, serem efectuados mais de 15 dias após as ocorrências;

  12. Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras da sua responsabilidade junto dos serviços camarários; d) Sempre que se verifique mudança do técnico responsável pela direcçáo técnica da obra, esta deve ser comunicada à Câmara Municipal, pelo substituto; no prazo máximo de 15 dias a contar desse facto.

    Artigo 5.

    Responsabilidade

    1 - Os técnicos que dirijam obras de edificaçáo e de urbanizaçáo ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construçáo sem prejuízo do previsto na legislaçáo específica, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusáo.

    2 - Independentemente da responsabilidade criminal que possa existir, as obras que ameacem ruína ou qualquer situaçáo danosa, seráo comunicadas à respectiva Ordem em que o técnico se encontra inscrito no prazo previsto no número um do presente artigo.

    3 - É excluída da responsabilidade dos técnicos a situaçáo de legalizaçáo de obras em avançado estado de construçáo, designadamente quanto aos projectos de especialidades, desde que o dono da obra se responsabilize pela mesma.

    Artigo 6.

    Sançóes

    Os técnicos ficaráo sujeitos às sançóes previstas na lei geral em caso de incumprimento das obrigaçóes legais e regulamentares.

    TÍTULO III Procedimentos e taxas CAPÍTULO I Procedimentos

    Artigo 7.

    Instruçáo dos pedidos

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os

    TÍTULO I Disposiçóes gerais

    TÍTULO II

    Dos técnicos CAPÍTULO I

    Da assinatura de projectos

    Artigo 3.

    Assinatura de projectos

    1 - Nas obras que pela sua natureza, do local ou da paisagem, exijam integraçáo especial ou tratamento de reconhecido valor arqui-

    tectónico, e ainda nos imóveis e objectos classificados, frentes de acompanhamento e imóveis públicos, é exigido que o projecto seja elaborado por arquitecto.

    2 - Para efeitos da alínea a) do n. 3 do artigo 292/95, de 14 de Novembro, sáo dispensados de elaboraçáo por equipas multidisciplinares as operaçóes de loteamentos urbanos que náo ultrapassem 50 fogos/unidades ocupacionais e ou 2 hectares.elementos referidos no Portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro, observando-se ainda os seguintes aspectos:

  13. As escalas indicadas nos desenhos náo dispensaráo nestes as cotas que indiquem as dimensóes dos compartimentos, dos váos, espessuras das paredes, pé direito, e demais pormenores de construçáo;

  14. A planta de localizaçáo e dos planos em vigor seráo fornecidas pelos serviços municipais, mediante o pagamento dos respectivos preços, competindo aos interessados aditar-lhes os elementos necessários;

  15. O projecto de execuçáo de obra de construçáo de edifícios ou obras de urbanizaçáo autorizadas por fases, será apresentado, na globalidade, apontando as respectivas fases com estimativas orçamentais, calendarizaçáo específica, em dois exemplares, acrescido de um por cada fase subsequente à primeira;

  16. Nos casos previstos na alínea anterior, a concessáo das autorizaçóes de utilizaçáo seráo autónomas em relaçáo a cada uma das fases; e) Nos projectos de construçóes a erigir em espaços intersticiais, dever-se-áo apresentar desenhos que englobem as fachadas das construçóes adjacentes, numa distância de, pelo menos, 10 metros para cada lado.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

    3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.

    Artigo 8.

    Código cromático

    Nos projectos de alteraçáo de edificaçóes, deveráo ser representados:

  17. A tinta preta, a parte conservada;

  18. A tinta vermelha, a parte nova a construir;

  19. A tinta amarela, a parte a demolir.

    Artigo 9.

    Obras isentas de licença ou autorizaçáo

    1 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou de autorizaçáo, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34. a 36. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

    2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

  20. Construçáo de anexos à habitaçáo, nomeadamente, garagens, arrecadaçóes telheiros e congéneres, com área bruta de construçáo até 10 m2;

  21. Estufas de jardim, abrigos...

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