Aviso n.º 4310/2007, de 07 de Março de 2007

Aviso n.o 4310/2007

1 - Ao abrigo do Decreto-Lei n.o 313/2003, de 17 de Dezembro, e do n.o 2 do artigo 1.o da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro, o director-geral de Veterinária determina que a identificaçáo electrónica dos cáes seja efectuada em regime de campanha, à semelhança do que se passa com a vacinaçáo anti-rábica.

2 - A identificaçáo electrónica de cáes é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cáes pertencentes às seguintes categorias: cáes perigosos e potencialmente perigosos, conforme definido em legislaçáo especial; cáes utilizados em acto venatório, e cáes em exposiçáo para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criaçáo, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, pelo que, em cumprimento do previsto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 313/2003, de 17 de Dezembro, nenhum animal das categorias acima referidas poderá ser vacinado contra a raiva antes de ser identificado electronicamente.

3 - Em respeito dos números anteriores e conforme preconizado no n.o 1 do artigo 2.o da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro, deveráo os detentores de cáes, com três meses ou mais de idade, nomeadamente os pertencentes às categorias referidas no número anterior, relativamente aos quais náo se verifique que já se encontrem identificados, promover que os mesmos sejam apresentados, em conformidade com o preconizado no n.o 1 do artigo 5.o...

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