Aviso n.º 3087/2006, de 22 de Agosto de 2006

Aviso n.o 3087/2006 - AP

Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na actual redacçáo, que, durante o período de 30 dias a contar a partir da data da publicaçáo do presente aviso no apreciaçáo pública para recolha de sugestóes os projectos de regulamento de tabela de taxas, tarifas, licenças, compensaçóes e outros rendimentos e de regulamento municipal da urbanizaçáo e edificaçáo.

Os projectos de regulamentos encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, Secçáo de Expediente Geral e Arquivo, onde poderáo ser consultados todos os dias úteis nas horas normais de funcionamento (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).

Os interessados deveráo dirigir, por escrito, as suas sugestóes, que deveráo entregar na Secçáo de Expediente Geral e Arquivo dentro das horas normais de expediente e durante o período de 30 dias.

2 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

ANEXO I

Projecto de regulamento de tabela de taxas, tarifas, licenças, compensaçóes e outros rendimentos

Artigo 1.o

Âmbito

É aprovada a nova tabela de taxas municipais a cobrar pela Câmara Municipal do Sardoal, bem como o respectivo regulamento, de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara no que se refere à prestaçáo de serviços e à concessáo de licenças, nos termos da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, 3-B/2000, 15/2001 e 94/2001 e restante legislaçáo complementar.

Artigo 2.o

Áreas de aplicaçáo

O presente regulamento e tabela de taxas, licenças, compensaçóes e outros rendimentos municipais teráo aplicaçáo nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto:

  1. Realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

  2. Concessáo de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanizaçáo, de execuçáo de obras particulares, de ocupaçáo da via pública por motivo de obras e de utilizaçáo de edifícios, bem como de obras para ocupaçáo ou utilizaçáo do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

  3. Ocupaçáo ou utilizaçáo do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública; d) Prestaçáo de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais; e) Ocupaçáo e utilizaçáo de locais reservados nos mercados e feiras; f) Aferiçáo e conferiçáo de pesos, medidas e aparelhos de mediçáo quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito; g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados; h) Autorizaçáo para o emprego de meios de publicidade destinada a propaganda comercial; i) Utilizaçáo de quaisquer instalaçóes destinadas ao conforto, à comodidade ou ao recreio público;

  4. Enterramento, concessáo de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalaçóes em cemitérios municipais; k) Conservaçáo e tratamento de esgotos; l) Licenciamento sanitário das instalaçóes; m) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploraçáo de inertes na respectiva área; n) Qualquer outra licença da competência dos municípios; o) Registos determinados por lei; p) Quaisquer outras previstas por lei.

    Artigo 3.o

    Receitas municipais

    As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças, previstas na tabela anexa, constituem receitas do município, náo recaindo qualquer adicional para o Estado, a náo ser nos casos legalmente previstos, designadamente pelo exercício de actividades por delegaçáo de competências.

    Artigo 4.o

    Renovaçáo de licenças e registos

    1 - As renovaçóes ou prorrogaçóes das licenças ou de registos anuais seráo obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

    2 - Excluem-se do número anterior todas as renovaçóes de licenças abrangidas por legislaçáo ou secçáo de regulamento especial, caso em que prevaleceráo as competentes normas.

    3 - As licenças caducaráo no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que teráo o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

    4 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de renovaçáo far-se-á no mês de Dezembro.

    5 - Desde que o requerente o declare na petiçáo inicial, a reno-vaçáo será feita automaticamente.

    Artigo 5.o

    Aplicaçáo do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto do selo

    1 - Em todas as actividades sujeitas ao imposto sobre o valor acres-centado, acresce-se ao valor da sua prestaçáo a taxa do imposto legal-mente aplicável.

    Artigo 117.o-A

    Deferimento tácito

    A emissáo de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operaçóes urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

    Artigo 132.o-A

    Casos especiais

    Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, a taxa referida no artigo anterior será reduzida numa percentagem de 50 % do valor dos trabalhos ou encargos assumidos pelo requerente, de acordo com o constante do artigo anterior.

    11 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Ramos de Aguiar.

    106 2 - Seguir-se-á o critério referido no número anterior relativamente à aplicaçáo do imposto do selo.

    Artigo 6.o

    Cobrança

    1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deverá ser efectuada na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidaçáo, antes da prática ou verificaçáo dos actos ou factos a que respeitem, salvo se a lei ou regulamento dispuser em sentido contrário.

    2 - Quando a liquidaçáo depende da organizaçáo de processo especial ou de prévia informaçáo dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar a partir da data da notificaçáo do deferimento do pedido.

    3 - Permite-se que, nos 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinçáo do procedimento.

    Artigo 7.o

    Actualizaçáo

    1 - As taxas previstas na tabela anexa, incluindo o capítulo da edificaçáo e urbanizaçáo, seráo automaticamente actualizadas, ordinária e anualmente em 1 de Janeiro, em funçáo da evoluçáo do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da 1.a semana do mês de Dezembro anterior.

    2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisóes extraordinárias que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alteraçóes pontuais e significativas nos factores de formaçáo de custos e de serviços prestados.

    3 - As actualizaçóes previstas no número anterior seráo submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

    4 - As novas taxas, resultantes das actualizaçóes referidas nos números anteriores, entraráo em vigor 10 dias após a afixaçáo do competente edital publicitante.

    Artigo 8.o

    Arredondamentos

    1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

    2 - As medidas de tempo, superfície e lineares seráo sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracçáo superior.

    Artigo 9.o

    Documentos urgentes

    1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissáo de certidóes ou outros documentos com carácter de urgência, seráo as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

    2 - Será considerado urgente, para os efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar a partir da data da respectiva entrada, desde que náo haja lugar à elaboraçáo de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisáo final.

    3 - A parte final do n.o 1 náo será aplicável desde que os serviços disponham da possibilidade de satisfaçáo imediata da pretensáo.

    Artigo 10.o

    Buscas

    1 - Sempre que o interessado numa certidáo ou em outro documento náo indique o ano de emissáo do documento original, ser-lhe-áo liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentaçáo da petiçáo ou aquele que é indicado pelo requerente.

    2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos. 3 - Náo se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecçáo dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

    Artigo 11.o

    Devoluçáo de documentos

    1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmaçóes ou factos de interesse poderáo ser devolvidos, quando dispensáveis.

    2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devoluçáo, os serviços extrairáo as fotocópias necessárias e devolveráo o original, cobrando a taxa correspondente.

    3 - O funcionário que proceder à devoluçáo dos documentos anotará sempre naquela petiçáo que verificou as respectivas autenticidade e conformidade, rubricando a anotaçáo.

    Artigo 12.o

    Envio de documentos

    1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderáo ser-lhes remetidos por via postal desde que estes tenham manifestado esta intençáo, juntando à petiçáo envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidaçáo possa efectuar-se.

    2 - O eventual extravio da documentaçáo enviada via CTT nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.

    3 - Se for manifestada a intençáo de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correráo todas por conta do requerente.

    4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepçáo, deverá juntar ao envelope referido no n.o 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

    Artigo 13.o

    Contra-ordenaçóes

    1 - As infracçóes ao disposto no presente regulamento e tabela anexa, e desde que náo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT