Aviso n.º 2438/2006, de 10 de Agosto de 2006

Aviso n.o 2438/2006 - AP

Nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, o projecto de regulamento do cemitério paroquial de Cachoeiras, aprovado pela Junta de Freguesia de Cachoeiras na sua reuniáo de 6 de Junho de 2006, conforme consta do edital n.o 01/2006, afixado na sede da Junta de Freguesia em 8 de Junho de 2006.

8 de Junho de 2006. - O Presidente, José Inácio do Vale Melo.

ANEXO

Projecto de regulamento do cemitério paroquial de Cachoeiras

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre «direito mortuário», que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparaçáo das figuras da inumaçáo e da cremaçáo, podendo a cremaçáo ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Saúde;

A possibilidade de cremaçáo, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumaçáo em local de consumpçáo aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros das Cidades, Ordenamento do Território, do Ambiente e da Saúde;

A possibilidade de inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa, bem como a inumaçáo em cape-las privativas, em ambos os casos mediante autorizaçáo da Junta de Freguesia;

A reduçáo dos prazos de exumaçáo, que passam de cinco para três anos, após a inumaçáo, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por náo estarem ainda terminados os fenómenos de destruiçáo de matéria orgânica;

Restriçáo do conceito de trasladaçáo ao transporte de cadáveres já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, afim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervençáo das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminaçáo da intervençáo das autoridades policiais nos processos de trasladaçáo, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definiçáo da regra de competência da mudança de localizaçáo de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alteraçóes consignadas pelo Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao «direito mortuário», fazendo-o táo-somente de forma parcial em relaçáo ao Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Deste modo, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor teráo de se adequar ao estatuído no novo regime legal, náo obstante se manterem válidas muitas das soluçóes e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais elaborados ao abrigo do Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razáo pela qual, nessa parte, náo sofreráo alteraçóes de maior

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.o e 245.o da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, bem como na alínea b) do n.o 5 do artigo 34.o, ambas da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 29.o do Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.o 411/98, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e tendo em conta o que se dispóe no n.o 11 do artigo 253.o do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, a Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta de Freguesia, delibera aprovar o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Artigo 1.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

  1. «Autoridade de polícia» a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;b) «Autoridade de saúde» o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos; c) «Autoridade judiciária» o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) «Remoçáo» o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo; e) «Inumaçáo» a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia; f) «Exumaçáo» a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver; g) «Trasladaçáo» o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; h) «Cremaçáo» a reduçáo de cadáveres ou ossadas a cinzas; i) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica; j) «Ossadas» o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto; k) «Viatura e recipientes apropriados» aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) «Período neo-natal precoce» as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; m) «Depósito» a colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos; n) «Ossário» a construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; o) «Restos mortais» o cadáver, ossada e cinzas; p) «Talháo» a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

    Artigo 2.o

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento administrativo, sucessivamente:

    O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária;

    O cônjuge sobrevivo;

    A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

    Qualquer herdeiro;

    Qualquer familiar;

    Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa têm também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços

    SECçÁO I Disposiçóes gerais Artigo 3.o

    Âmbito

    O cemitério da freguesia localizado na freguesia de Cachoeiras destina-se à inumaçáo e cremaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área geográfica da freguesia de Cachoeiras, concelho de Vila Franca de Xira.

    Poderáo ainda ser inumados no cemitério da freguesia de Cachoeiras, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis:

    Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município de Vila Franca de Xira quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios do município ou da freguesia;

    Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

    Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia de Cachoeiras mas que tivessem à data da morte o domicílio habitual na área desta, comprovado através da respectiva junta, mediante inscriçáo nos cadernos relativos ao recenseamento eleitoral;

    Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante auto-rizaçáo da junta de freguesia ou do seu presidente com competência delegada.

    SECçÁO II

    Dos serviços

    Artigo 4.o

    Serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposiçóes do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da junta de freguesia e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 5.o

    Serviços de registo e expediente geral

    Os serviços de registo e expediente geral estaráo a cargo da secretaria/ serviço do cemitério, onde existiráo para o efeito livros de registo de inumaçóes, cremaçóes, exumaçóes, trasladaçóes, concessóes de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    SECçÁO III Do funcionamento Artigo 6.o

    Horário do funcionamento

    1 - O cemitério da freguesia funciona todos os dias, continuamente e sem excepçáo, das 8 horas e 30 minutos até às 17 horas e 30 minutos, podendo no entanto ter horário diferente por decisáo da Junta de Freguesia.

    2 - Para efeito de inumaçáo de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.

    3 - Os cadáveres poderáo dar entrada no cemitério até às 16 horas de cada dia desde que os serviços de recepçáo mencionados no artigo 4.o sejam avisados até às 15 horas e 30 minutos, ficando em depósito, aguardando a inumaçáo, dentro...

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