Aviso n.º DD1875/90, de 31 de Março de 1990

Aviso Por ordem superior se torna público que Portugal depositou, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os instrumentos de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957, do Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1975, e do Segundo Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 17 de Março de 1978, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 8 de Novembro de 1988, publicados no Diário da República, 1.' série, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989, com a seguinte declaração e reservas: O termo 'nacionais', para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.

Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas: a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Le terme 'ressortissants' au sens de la présente Convention concerne tous les citoyens portugais, indépendament du moyen d'acquisition de la nationalité.

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