Aviso n.º 4/89, de 28 de Março de 1989

Aviso n.º 4/89 O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º e pela alínea b) do artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação financeira, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º e 2.º do aviso n.º 11/86, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 1.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder dez vezes o valor dos seus capitais próprios realizados.

2 - O limite estabelecido no número anterior passará, a partir de 1 de Outubro de 1989, inclusive, a ser de nove vezes o valor dos capitais próprios realizados.

  1. A...

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