Assento n.º 5/79, de 29 de Setembro de 1979

Assento n.º 5/79 Processo n.º 35205. - Tribunal pleno - Relação de Évora - Recorrente o Ministério Público e recorrido Francisco José Varino Calado.

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça, em pleno: Na comarca de Abrantes, o réu Francisco José Varino Calado foi condenado por sentença de 14 de Junho de 1977 na pena de quatro meses de prisão, substituída por quatro meses de multa à taxa diária de 40$00.

Por despacho de 4 de Outubro desse ano foi proferido despacho em que se converteram em quatro meses de prisão os quatro meses de multa em que o réu fora condenado.

Este interpôs recurso de tal despacho e a Relação de Évora proferiu o Acórdão, agora recorrido, datado de 9 de Março de 1978, que lhe negou provimento, mantendo tal conversão aplicada ao réu, 'sem prejuízo de o mesmo, e nos termos acima referidos, poder requerer a substituição da multa pelo correspondente número de dias de trabalho'.

De tal acórdão interpôs o Exmo. Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Évora o presente recurso para pleno, com vista à uniformização de jurisprudência.

Além do exposto nesse acórdão, considerou-se e decidiu-se mais o seguinte: 1.º Aplicando a lei, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de Setembro (artigo 640.º, n.º 2.º, do Código de Processo Penal, redacção do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio), a Relação de Évora vinha decidindo não contrariar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º e noutros da Constituição da República a conversão da multa emprisão.

  1. A alternativa da prisão, constante do artigo 123.º do Código Penal (alteração do Decreto-Lei n.º 371/77), somente se pode aplicar à pena de multa, cominada originariamente na lei, e não à multa proveniente da substituição da pena de prisão.

  2. O regime da substituição da multa por prestação de trabalho, constante do artigo 641.º do Código de Processo Penal (alteração do Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro), atento o princípio constitucional do n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República, continua, como no regime anterior (n.º 2.º do artigo 640.º do Código de Processo Penal, redacção do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio), dependente de requerimento do condenado.

    O Exmo. Recorrente alegou que a matéria decidida e recorrida em segundo lugar, pura matéria de direito, está em total oposição com aquela decidida pela Acórdão de 21 de Fevereiro, também de 1978, tratando-se de decisões transitadas e proferidas no domínio das mesmas regras de direito.

    Neste acórdão foi decidido que, na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de Setembro, ocasião em que o réu cometeu os factos por que foi condenado em trinta dias de prisão, substituída por igual tempo de multa a 30$00 por dia, e na de dois dias de multa à mesma importância diária, não era contrário ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Constituição da República e noutros preceitos desta Constituição converter em prisão tais multas por falta do seu pagamento.

    Decidiu-se mais que a alternativa da pena de prisão constante do artigo 123.º do Código Penal (alteração do Decreto-Lei n.º 371/77) era de aplicar não só à multa originariamente imposta pela lei, como também à multa resultante da substituição da pena de prisão pela de multa.

    Na sequência do exposto, nos termos da 2.' excepção constante do artigo 6.º do Código Penal, aplicando os princípios deste artigo 123.º, mais se decidiu que o réu, se não solvesse a multa, cumpriria vinte dias de prisão, em alternativa.

    Anota-se que este Acórdão de 21 de Fevereiro de 1978 foi também proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.

    A secção criminal deste Supremo, pelo seu acórdão a fls. 41 e 42, considerou e decidiu estarem verificadas as condições para que este recurso continuasse, e decidiubem.

    Com efeito, este último acórdão, como consta a fl. 32, transitou em julgado, e, por não ser condenatório, nos...

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