Assento n.º 4, de 28 de Setembro de 1979

Assento n.º 4 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: Nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Representante do Ministério Público junto da Relação do Porto recorreu extraordinariamente para este Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 9 de Fevereiro de 1978 que aquela Relação proferiu num recurso penal.

Diz que sobre a mesma matéria de direito há oposição entre esse acórdão e aquele que no mesmo dia 9 de Fevereiro de 1978 a Relação do Porto proferiu noutro recurso penal, que esses acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e que de nenhum deles pode interpor-se recurso ordinário.

Afirma ainda que num desses acórdãos se decidiu que, em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença e que no outro acórdão se decidiu que esse recurso pode ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença foi proferida.

Tudo visto, cumpre decidir.

1 - Nos termos do artigo 766.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, relativamente ao julgamento da questão preliminar, a secção decidiu, no acórdão, a fl. ..., que existe a oposição que serve de fundamento ao recurso.

Em vista do que dispõe o n.º 3 do citado artigo 766.º, esse acórdão proferido pela secção não vincula, porém, o tribunal pleno.

Há, pois, que apreciar novamente e decidir a referida questão preliminar, que é a de saber se haverá efectivamente oposição entre as duas referidas decisões indicadas pelorecorrente.

No Acórdão de 9 de Fevereiro de 1979, proferido no recurso penal n.º 12885, a Relação decidiu que, em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, como determinam o artigo 561.º e o § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal, e que, relativamente ao momento até ao qual pode ser interposto o recurso, essas disposições não foram alteradas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.

No Acórdão de 9 de Fevereiro de 1979, proferido no recurso penal n.º 12901, a mesma Relação decidiu que, no processo sumário, em vista do disposto no artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 605/75, o recurso circunscrito à matéria de direito pode ser interposto no prazo geral de cinco dias, fixado no artigo 651.º do referido Código.

Esses dois acórdãos encontram-se, assim, em manifesta oposição um com o outro relativamente a mesma questão fundamental de direito e...

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