Assento n.º DD65, de 30 de Outubro de 1987

Assento Processo n.º 72054 Acórdão Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: Acácio Nogueira Baptista e mulher, Benilde Marques de Sousa, recorreram para o tribunal pleno, nos termos do artigo 763.º do Código de Processo Civil, do Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Janeiro de 1984, proferido no processo n.º 71043, da 1.' Secção Cível, com o fundamento de que ele está em oposição com o Acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 12 de Fevereiro de 1980, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 294, p. 312, sobre a mesma questão fundamental de direito: se são ou não nulos os contratos onerosos que tenham por objecto lotes de terrenos compreendidos em loteamentos urbanos sem ter sido obtida a licença de loteamento titulada por alvará, celebrados no domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965.

A Secção, pelo acórdão de fl. 24, reconheceu a existência da oposição e mandou prosseguir o processo.

Os recorrentes alegaram doutamente, formulando as seguintes conclusões: 1.' Na vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, eram nulos os negócios jurídicos de compra e venda de terrenos compreendidos em loteamento sem alvará; 2.' Tal é a sanção que resulta do artigo 10.º desse diploma legal, conjugado com os artigos 294.º e 280.º do Código Civil; 3.' O vendedor ficava ainda sujeito às multas previstas no artigo 12.º do mesmo diplomalegal; 4.' A solução apontada não quebra a unidade do sistema jurídico; 5.' O Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, apenas alargou a sanção da nulidade a outros negócios jurídicos, para além dos previstos no Decreto-Lei n.º 46673; 6.' O acórdão recorrido violou os artigos 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, e os artigos 280.º e 294.º do Código Civil.

Os recorridos haviam apresentado já alegações, também doutas, defendendo a soluçãooposta.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo apresentou desenvolvido e muito douto parecer no qual sustenta que deve ser mantido o acórdão recorrido, sugerindo a formulação de assento nos seguintes termos: 'Na vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, são válidos os negócios jurídicos de compra e venda, bem como a promessa de terrenos compreendidos em loteamentos sem alvará, excepto quando no momento da celebração do contrato houvesse impossibilidade de obtenção de alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo e impeditivo da sua emissão.' Tudo visto.

Porque o tribunal pleno não está vinculado à decisão preliminar proferida pela Secção, conforme se vê do disposto no n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil - se bem que se possa entender que a reapreciação dessa decisão só possa ter lugar se entretanto for suscitada essa questão -, há que reapreciar a questão em ordem à verificação ou não dos pressupostos exigidos para o conhecimento do objecto do recurso.

E, assim, verifica-se que são idênticas as questões que em ambos os acórdãos considerados em oposição foram apreciadas, pois no acórdão recorrido tratava-se de contratos de compra e venda titulados por escrituras públicas de 6 de Dezembro de 1972 e de 10 de Janeiro de 1973 e no acórdão anterior apreciou-se um contrato-promessa de compra e venda, todos eles tendo por objecto terrenos para construção, sem que tivesse sido aprovado qualquer loteamento deles.

Nesse acórdão anterior, no chamado acórdão fundamento, entendeu-se que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 46673, conjugado com os artigos 280.º, 285.º e 294.º do Código Civil, o contrato-promessa era nulo, por ser legalmente impossível o objecto ou por ser o negócio jurídico contrário à lei ou contra disposições legais de carácter imperativo, como são as apontadas na tutela de superiores interesses gerais da disciplina urbanística, sem descurar a defesa dos interesses privados.

Mas no acórdão recorrido entendeu-se, não obstante o disposto naquele n.º 1 do artigo 10.º daquele Decreto-Lei n.º 46673 visar acautelar a ordem pública, que a falta de licença apenas acarretava graves multas impostas aos irregulares vendedores, promitentes vendedores e anunciantes de vendas.

Assim, embora um dos acórdãos, o anterior, ou acórdão fundamento, se refira a contratos de compra e venda celebrados por escrituras públicas e o acórdão recorrido tenha incidido sobre um contrato-promessa de compra e venda, o certo é que ambos apreciam a validade ou nulidade dos contratos a que alude o artigo 10.º desse Decreto-Lei n.º 46673 celebrados contra a proibição contida nesse preceito.

É, pois, no essencial, a mesma questão que se discute nos dois acórdãos.

E, como todos os contratos foram celebrados do domínio de vigência desse Decreto-Lei n.º 46673, ambos os acórdãos se baseando fundamentalmente nele, estão sujeitos ao mesmo regime, certo como é que nesse período também se encontravam em vigor os mesmos preceitos, inalterados, do Código Civil.

E, conforme se referiu, os acórdãos em confronto adoptaram soluções diferentes, pois pelo acórdão recorrido o contrato-promessa foi considerado válido e pelo acórdão anterior os contratos celebrados foram declarados nulos.

É, assim, de reconhecer que existe a invocada oposição dos acórdãos referidos no domínio de vigência da mesma legislação relativamente à mesma questão de direito, pelo que há que conhecer do objecto do...

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