Assento n.º 4/80, de 21 de Outubro de 1980

Assento n.º 4/80 Processo n.º 67862. - Autos do tribunal pleno - Relação de Évora - Recorrente o curador de menores e recorridos Francisco Rodrigues Crispim e outra.

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: O magistrado do Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 764.º do Código de Processo Civil, por haver nítida divergência doutrinária sobre a mesma questão de direito entre os Acórdãos da Relação de Évora de 6 de Julho de 1978 e de 17 de Outubro do mesmo ano.

Considerou que não havia recurso dos acórdãos em conflito, por imperativo do n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, pois o artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores), estabelece que os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária. Acresce que o artigo 161.º do mesmo diploma consigna que nos casos omissos são de observar, com as necessárias adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.

Face à nova redacção que o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, deu aos artigos 122.º e 130.º do Código Civil, estabeleceu-se divergência de doutrina no Tribunal da Relação de Évora sobre a questão de saber se tais normativos eram aplicáveis aos processos pendentes em casos de regulação do exercício do poder paternal.

Enquanto o Acórdão de 6 de Julho de 1978 decidiu que a nova redacção dos artigos 122.º e 130.º se não aplica aos processos pendentes em 1 de Abril de 1978 (tutelares cíveis de regulação do poder paternal), por virtude do que prescreve o artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 496/77, já o Acórdão de 17 de Outubro de 1978 perfilha doutrina oposta, entendendo que a nova redacção de tais preceitos do Código Civil se aplica de imediato, quer exista ou não processo pendente.

As consequências jurídicas foram antagónicas, pois enquanto o primeiro aresto considerou sujeito ao poder paternal Luís Maia de Matos, que contava 19 anos em 1 de Abril de 1978, o segundo julgou maior Marieta Luísa Ramalho Rodrigues Crispim, com 18 anos na mesma data.

Foi alegado que os acórdãos citados foram proferidos no domínio da mesma legislação e que não pode ser interposto recurso, tal como exige a parte final do artigo 764.º do Código de Processo Civil.

Por acórdão a fls. 38 e seguinte, já a secção se pronunciou pela existência da invocada oposição; não estando o tribunal pleno vinculado a essa decisão, importa retê-la.

A evidência da oposição...

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