Assento n.º DD74, de 08 de Novembro de 1984

Assento Acordam, em sessão plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: Recorre o Ministério Público, nos termos do artigo 764.º do Código de Processo Civil, do Acórdão da Relação do Porto de 18 de Maio de 1982 (processo n.º 17279, da 2.' secção), certificado a fls. 6 e seguintes, com fundamento em que, no domínio da mesma legislação, deu esse acórdão solução oposta à que no acórdão de 11 de Novembro de 1981, também daquele Tribunal (processo n.º 1031, da 3.' secção), certificado a fls. 16 e seguintes, fora adoptada relativamente à mesma questão fundamental de direito: a de saber se os factos confessados pelo pretenso pai, expressa e inequivocamente, em acção de investigação de paternidade contra ele proposta, deverão ser levados à especificação, por versarem direitos disponíveis, ou ao questionário, por respeitarem a direitos indisponíveis.

No acórdão preliminar preferido em cumprimento do disposto no artigo 766.º, n.º 1, do citado Código, foi dada como existente a oposição que serve de fundamento ao recurso.

No prosseguimento deste ofereceu o Ministério Público o parecer de fls. 29 e seguintes, no qual sugere a formulação do assento seguinte: Em acção de investigação de paternidade proposta contra o pretenso pai pode este confessar a autoria e conteúdo de uma carta, confissão que, todavia, não constitui prova plena do direito invocado na acção.

O processo correu os vistos de todos os juízes do Tribunal e não se vêem razões que de algum modo imponham a alteração do acórdão preliminar de fl.

24.

Há que apreciar, por isso, a questão de fundo.

Qualquer dos acórdãos em oposição teve por objecto o despacho de indeferimento de reclamações deduzidas contra a especificação e o questionário em acção de investigação de paternidade (acção oficiosa) dirigida contra o pretenso pai.

Entendeu o primeiro desses acórdãos que 'quanto ao pretenso pai, a sua paternidade constitui direito disponível; por conseguinte, e em princípio, a confissão do direito como de facto a ele relativo' faz prova contra o confidente (artigos 354.º e 353.º do Código Civil) desde que 'a confissão seja inequívoca, em obediência à regra do artigo 357.º do Código Civil' (exclui-se a confissão resultante da falta de contestação). Assim, e porque o investigado 'acentou inequivocamente que a carta junta aos autos (fl. 8) é do seu punho', mandou o referido acórdão se especificasse a autoria e o conteúdo dessa carta, deixando-se para o questionário as razões que teriam determinado o investigado a escrevê-la.

Entendeu o acórdão recorrido, por sua vez, que as acções de investigação de paternidade, 'pelo manifesto interesse social que tutelam', versam direitos indisponíveis, daí concluindo que nelas não são de 'considerar confessados os factos não impugnados ou mesmo constantes de escritos subscritos pelo pretenso pai e que mais não seriam que uma forma dessa confissão, mesmo quando este é, nelas, directamente demandado'. Por isso considerou que nem sequer interessava especificar terem sido subscritas pelo investigado as cartas juntas aos autos.

De que lado estará a razão? A questão resolvida pelo Tribunal da Relação foi, num e noutro caso, como se vê, não a da confissão do direito ou do pedido, meio da extinção da instância [artigo 287.º, alínea d), do Código de Processo Civil], mas a da confissão meio de prova: 'o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária' (Código Civil, artigo 352.º).

É a segunda dessas questões, portanto, a que também agora há-se ser decidida, se bem que...

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