Assento n.º 8/79, de 05 de Novembro de 1979

Assento n.º 8/79 Processo n.º 35277. - Tribunal pleno - Relação de Lisboa - Recorrente o Ministério Público e recorrido Alfredo Gomes.

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena: O Exmo. Adjunto do Procurador da República junto da Relação de Lisboa interpôs o presente recurso para o tribunal pleno, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, com o objectivo de se fixar jurisprudência obrigatória no sentido de se decidir se em processo correccional por crime público ou semipúblico o ofendido que deduziu acusação tem ou não legitimidade para posteriormente interpor recursos das decisões que lhe sejam desfavoráveis, e isto sem se constituir assistente.

Alegou e provou que na Relação de Lisboa foram proferidos os Acórdãos de 7 de Março e 31 de Maio, ambos de 1978, cujas certidões se juntaram, adoptando soluções opostas, tomadas no domínio da mesma legislação.

Com efeito, no primeiro decidiu-se que tal ofendido, nessas condições, não podia recorrer, já que a Lei (artigo 647.º, n.º 2.º, do Código de Processo Penal) só concede tal faculdade aos assistentes. No segundo acórdão, pelo contrário, decidiu-se que podia recorrer, tendo para tal legitimidade, uma vez que o artigo 387.º do Código de Processo Penal lhe permite formular acusação e intervir na fase posterior, considerando-o, assim, a lei (artigo 392.º do mesmo diploma) acusador e, por isso, com legitimidade para recorrer, e dessa forma se deve interpretar extensivamente aquele n.º 2.º do artigo 647.º Tais decisões, nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 6.º, do mesmo Código, não eram susceptíveis de recursos ordinários, tendo transitado em julgado.

Desta forma o acórdão da secção criminal de fl. 22 a fl. 24, inclusive, ao mandar prosseguir o presente recurso, por existir a oposição e as demais condições constantes do dito artigo 669.º do referido Código, decidiu bem.

No prosseguimento dos autos, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o seu parecer, devidamente fundamentado, de fl. 27 a fl. 29, no sentido de se lavrar assento na orientação de que tais ofendidos têm legitimidade para interpor recursos das decisões que lhes forem desfavoráveis, mesmo sem se constituírem assistentes.

Foi o processo aos vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros deste Supremo e nada obsta a que se conheça do objecto do recurso.

No regime do Código de Processo Penal constante do Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, existindo as figuras do ofendido, do réu, do Ministério Público e da parte acusadora, só estes três últimos tinham legitimidade para recorrer (artigo 647.º, n.os 1.º e 2.º).

Os ofendidos podiam denunciar os ilícitos, indicando as provas a produzir, durante o chamado corpo de delito e constituir-se parte acusadora.

Sem esta constituição não podiam acusar, nem recorrer.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, deixou de haver parte acusadora e criou-se a figura do assistente, considerado como auxiliar do Ministério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT