Assento n.º 7/79, de 03 de Novembro de 1979

Assento n.º 7/79 Processo n.º 67211. - Recurso para o tribunal pleno - Recorrente o Ministério Público e recorridos a Câmara Municipal de Lisboa e Armando Pereira Vareiro e outros.

Acordam, em pleno, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: Baseado no artigo 770.º do Código de Processo Civil, o Exmo. Representante do Ministério Público interpôs recurso para tribunal pleno do Acórdão de 30 de Novembro de 1977, alegando que está em oposição com o Acórdão de 17 do mesmo mês e ano.

Baseia a oposição em o acórdão recorrido ter julgado que é admissível recurso para este Supremo Tribunal das decisões proferidas pelo tribunal da relação em processos de expropriação por utilidade pública sobre o pagamento, em prestações, da indemnização, e o Acórdão de 17 de Novembro de 1977 ter julgado que nesses processos só é admissível recurso até à relação, ainda que se trate de conhecer daquelepagamento.

Após cumprimento do disposto nos artigos 765.º e 766.º daquele Código, foi proferido o acórdão a fl. 22, em que preliminarmente se reconheceu existir a invocada oposição.

Considerou-se, para o efeito, que aqueles acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação - o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto -, se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito: se é admissível recurso de acórdão da relação para este Supremo Tribunal em processos de expropriação por utilidade pública no que se refere ao pagamento da indemnização fixada, nomeadamente em prestações. Enquanto no Acórdão de 17 de Novembro de 1977 se decidiu não ser admissível esse recurso, no acórdão recorrido julgou-se a sua admissibilidade.

O digno magistrado recorrente alegou a fls. 26 e seguintes, entendendo que o conflito de jurisprudência deve ser decidido no sentido de que o referido recurso é admissível se o valor do pedido de pagamento em prestações da indemnização fixada exceder a alçada do tribunal da relação.

Após os vistos legais, cumpre conhecer do recurso.

1 - Em face do disposto no artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.

Pronunciando-se sobre esta questão preliminar, reconhece este Supremo Tribunal a manifesta oposição de julgados proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: possibilidade ou impossibilidade de recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da relação sobre a forma de pagamento da indemnização fixada em processo de expropriação por utilidade pública.

Está-se assim perante conflito de jurisprudência que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT