Assento n.º 9/94, de 20 de Maio de 1994

Assento n.° 9/94 Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: José Dias dos Reis interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 1986, proferido no processo n.° 73 181 da 1.' Secção, por ter adoptado, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, uma solução oposta à do Acórdão também deste Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1978, proferido no processo n.° 67 260, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 278, p. 277.

Com efeito, estabelecendo o artigo 1174.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, que 'a declaração de falência [...] tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos: a) Cessação de pagamentos pelo devedor', o acórdão recorrido decidiu que, para que se opere a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade, portanto, de se averiguar directamente esse estado de falência, enquanto o acórdão fundamento decidiu que a cessação de pagamentos só releva, para fundamentar a declaração de falência, quando exprima a incapacidade do comerciante para satisfazer pontualmente as suas obrigações por falta de crédito ou de meios de liquidez.

Em julgamento da questão preliminar, reconheceu-se a existência de oposição entre os dois acórdãos.

O recorrente apresentou alegações em que defende a solução do acórdão fundamento e a consequente revogação do acórdão recorrido.

O recorrido Banco Nacional Ultramarino não contra-alegou.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que deve ser revogado o acórdão recorrido e que deve ser solucionado o conflito de jurisprudência por assento, para o qual propôs a seguinte redacção: A cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração de falência quando suficientemente significativa de incapacidade financeira.

Tudo visto e decidindo.

Há que reapreciar a questão preliminar em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 766.° do Código de Processo Civil.

O recurso para o tribunal pleno está condicionado pela verificação de requisitos formais - serem os dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em processos diferentes, presumindo-se o trânsito em julgado do acórdão fundamento- e de requisitos substanciais - existência de situações de facto idênticas, apreciadas por decisões expressas em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.

Ora, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à verificação dos requisitos formais.

No que respeita aos requisitos substanciais, é de notar que em ambos os casos se apuraram factos comprovativos da cessação de pagamentos do(a) devedor(a) em datas determinadas.

Dos respectivos factos apurados concluiu-se, no caso do acórdão fundamento, que o património da requerida estava em desequilíbrio económico, geral e permanente, impossibilitando-a de solver os seus compromissos, e, no caso do acórdão recorrido, somente que o requerido é negligente no cumprimento das suas obrigações.

Os acórdãos em causa assentaram nessa matéria factual, decretando ambos a falência da requerida(o), tendo o acórdão recorrido revogado o respectivo acórdão da Relação, e deram soluções opostas à mesma questão fundamental de direito [artigo 1174.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.° 177/85, de 2 de Julho], pelo que também não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos requisitos substanciais.

Posto isto, é de apreciar o mérito do recurso, apurando se a razão está do lado do acórdão recorrido ou do lado do acórdão fundamento quanto à interpretação e aplicação do referido preceito, ou seja, decidindo se, para a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade de se averiguar directamente esse estado de falência, ou se a cessação de pagamentos do devedor só justifica a declaração de falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira do devedor.

O acórdão recorrido baseou-se na interpretação do referido artigo 1174.°, em elemento histórico, salientando que esse preceito corresponde...

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