Assento n.º 2/87, de 22 de Maio de 1987

Assento n.º 2/87 Recurso extraordinário n.º 2/86 Acórdão 1 - Em sessão de 28 de Outubro de 1986 o Tribunal de Contas (TC) recusou o visto aos diplomas de provimento, em comissão de serviço por três anos, para os lugares de directores de serviço hospitalar do Hospital Distrital de Viseu aos seguintes licenciados em Medicina: a) Carlos José Loureiro Magalhães Machado; b) Joaquim da Costa Monteiro; c) José Alberto Rodrigues; d) António Augusto de Almeida; e) Ovídeo da Cruz Loureiro; f) António Augusto Ferreira Mega de Andrade; g) Raul Aníbal Nogueira; h) José Luís Pessoa Lucena e Valle; i) José Joaquim Madureira Trindade de Oliveira; j) Ilídio Alexandre Mesquita Nunes; k) António Manuel Machado da Graça Malaquias; l) António Carlos dos Santos Laranjeira; m) Fernando Marques do Nascimento Ferreira; n) José Álvaro Lopes da Cunha.

Nas sessões ordinárias de visto de 4 e 18 de Junho do mesmo ano, porém, foram concedidos os vistos aos diplomas de provimento, em comissão de serviço por três anos, aos licenciados Manuel Morais de Sousa e António Luís Gonçalves da Costa Martins, também como directores de serviço do mesmo Hospital.

Em qualquer dos diplomas de provimento invocam-se as mesmas disposições legais permissivas, isto é, o artigo 37.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e o n.º 5 do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 6 de Janeiro de 1983, publicado na 2.' série do Diário da República, de 26 do mesmo mês e ano.

Assim, terá o Tribunal proferido, no domínio da mesma legislação, decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.

Com tais fundamentos, interpôs o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal recurso extraordinário do Acórdão de 28 de Outubro de 1986, requerendo que, por meio de assento, seja fixada jurisprudência sobre a matéria.

O recurso, tempestivamente interposto por quem, para tal, tinha legitimidade, foi admitido por despacho de fl. 11.

Em cumprimento do preceituado no artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio, foi oficiado oportunamente ao Ministério das Finanças e ao Secretário de Estado do Orçamento para, no prazo legal de 30 dias, tomarem, querendo, posição quanto ao fundo da questão.

Na vista que, seguidamente, teve dos autos, o magistrado recorrente, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que deve proferir-se assento, para o que sugere a seguinte formulação: Salvo nos casos previstos em lei especial, a urgente conveniência de serviço só pode ser declarada pelo membro do Governo competente e é insusceptível dedelegação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2 - Segundo o artigo 6.º da Lei n.º 8/82: Se, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Contas proferir duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo...

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