Assento n.º DD69, de 14 de Maio de 1985

Assento Acordam em pleno no Supremo Tribunal de Justiça: A Companhia Geral de Crédito Predial Português, E. P., recorreu para o tribunal pleno, ao abrigo do disposto nos artigos 763.º e 765.º do Código de Processo Civil, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Julho de 1982, no recurso de revista com o n.º 70033, em que ela figurou como recorrente, tendo figurado como recorrida a EDAGA - Empresa Distribuidora de Aparelhos de Gás, Lda.

Segundo a recorrente, existe oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o mencionado aresto e o Acórdão de 18 de Dezembro de 1979, proferido pelo mesmo Supremo Tribunal e transitado em julgado, este publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, pp. 401-404.

Admitido o recurso pelo despacho fotocopiado a fl. 7 e tendo-se seguido a fase preliminar, veio a ser proferido o acórdão de fl. 15 a fl. 16 v.º que decidiu o prosseguimento do recurso por haverem sido tidos por verificados os pressupostos apontados no n.º 1 do artigo 763.º do já referido diploma.

Posto o que, ao abrigo do dispositivo do n.º 2 do respectivo artigo 766.º, a recorrente ofereceu alegação, em que formulou as conclusões que seguem: 1.' O acórdão recorrido acha-se em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão de 18 de Dezembro de 1979, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, pp. 401-404.

  1. ' Deve prevalecer a doutrina do acórdão de 1979, por ser mais consentânea com a actual prática comercial.

  2. ' O artigo 30.º da lei das sociedades por quotas deve ser entendido em correlação com a natureza imperativa do artigo 29.º, § 2.º, da mesma Lei.

  3. ' O artigo 29.º, § 2.º da lei das sociedades por quotas tem natureza claramenteimperativa.

  4. ' O artigo 30.º deve ser interpretado de harmonia com a solução estabelecida para as sociedades com firma.

  5. ' A regra de maioria deve sempre valer nas relações da sociedade com terceiros.

  6. ' A disposição em contrário, prevista nos estatutos, só deve ser relevante nas relações jurídicas entre sócios.

  7. ' Deve, por isso, ser tirado assento no seguinte sentido: Nas sociedades comerciais por quotas com denominação social em que haja igual número de sócios gerentes, cada um detentor de igual fracção de capital, deve ter-se por obrigada a sociedade perante terceiros desde que a respectiva obrigação esteja subscrita apenas por um sócio gerente ou por um dos grupos igualitários de sócios gerentes, independentemente do disposto no respectivo pactosocial.

  8. ' O acórdão recorrido violou o artigo 30.º da lei das sociedades por quotas.

Em contra-alegação, a recorrida EDAGA, Lda., concluiu no sentido de que: A) O artigo 30.º da lei das sociedades por quotas tem carácter supletivo; B) Sobre a forma de a sociedade com denominação particular se obrigar perante terceiros e decidindo da validade dos respectivos actos rege, em primeiro lugar, o disposto nos estatutos e, se estes nada disseram, vale o estabelecido no artigo 30.º da lei das sociedades por quotas; C) Nas sociedades com denominação particular com 2 gerentes e se os estatutos nada disserem, a forma de elas se obrigarem é mediante a intervenção de ambos (maioria = metade mais um).

Finalizando, pediu a confirmação do decidido no acórdão em recurso.

Por sua vez, em douto parecer emitido a fls. 31 e seguintes dos presentes autos, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve proferir assento com a formulação que segue: Face ao prescrito no artigo 30.º da lei das sociedades por quotas, as letras subscritas por um sócio-gerente de sociedades por quotas com denominação particular, constituída por 2 sócios, não responsabilizam a sociedade se o pacto social prevê a necessidade da assinatura dos 2 sócios-gerentes para a obrigar.

Corridos os vistos, cumpre decidir: 1 - Ainda que o tribunal pleno não esteja vinculado à decisão preliminar da secção sobre os pressupostos que condicionam o conhecimento do objecto do presente recurso (n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil), isso não significa que, em caso de vir a concluir-se pela confirmação do decidido na fase preliminar, o tribunal pleno haja de reeditar, ponto por ponto, as razões que a tanto conduziram.

Basta que se afirme (como agora se faz) que se não vêem motivos para decidir em contrário do que, no tocante à questão dos pressupostos, já se decidiu na...

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