Assento n.º DD64, de 02 de Junho de 1989

Assento Acordam no pleno do Supremo Tribunal de Justiça: Manuel Dias e mulher, Maria Inácia, recorreram para o tribunal pleno do acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 26 de Março de 1985 (fl. 10), dizendo existir oposição acerca da mesma questão fundamental de direito entre tal acórdão e o acórdão também deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 1970, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 196, a fl. 203.

Alegam que ambos os acórdãos se pronunciaram sobre a questão da natureza pública dos caminhos, entendendo o acórdão recorrido que para um caminho ser considerado público basta o uso directo e imediato pelo público, e o Acórdão de 10 de Abril de 1970 ser necessário para a qualificação do caminho como público que o Estado ou qualquer pessoa colectiva de direito público se apodere e administre o caminho.

O acórdão a fl. 36 reconheceu a existência dos pressupostos do recurso para o tribunal pleno estabelecidos no artigo 763.º do Código de Processo Civil, nomeadamente a invocada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 10 de Abril de 1970, pelo que ordenou o prosseguimento dos termos do recurso.

Pelos recorrentes foi apresentada alegação, na qual dizem dever conceder-se inteiramente provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido para lavrar assento em que se fixe: Continua a vigorar o estatuído no artigo 380.º do Código Civil de 1867 no que concerne à definição de coisa pública; É do domínio público aquele bem ou caminho que foi produzido ou legitimamente apropriado e administrado por qualquer pessoal colectiva de direitopúblico; Para que um caminho se integre no domínio público não basta que esteja no uso directo e imediato do público, ainda que desde tempos imemoriais; A presunção de dominialidade pública de um caminho, nos casos de uso imemorial, não basta por si para que certo caminho se qualifique e integre no domíniopúblico; Só é do domínio público aquele caminho que foi produzido ou legitimamente apropriado e administrado por qualquer pessoa de direito público, ainda que tal caminho esteja no uso directo e imediato do público, e mesmo que o uso seja imemorial.

Na respectiva alegação, a recorrida Maria Luzia de Oliveira diz que no assento se deve adoptar a jurisprudência seguida pelo acórdão recorrido.

O Ministério Público, a fl. 56, afirmando a sua concordância com o acórdão recorrido, propõe a seguinte formulação para o assento: São caminhos públicos os que se acham no uso directo e imediato do público, não sendo necessário, para esta caracterização, a prática de actos de apropriação, jurisdição e administração por parte de pessoa colectiva de direito público.

Tudo visto, cumpre decidir.

O reconhecimento da existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, em que se fundamenta o presente recurso para o tribunal pleno, não vincula o Tribunal (n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil), mas, pelas razões...

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