Assento n.º DD71, de 30 de Junho de 1984

Assento Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: Carlos de Oliveira Frescata, comerciante em exercício da sua actividade comercial, recorreu para o tribunal pleno, nos termos do artigo 763.º do Código de Processo Civil, do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1980, proferido no processo n.º 68796, 1.' Secção, que, com a concessão da revista pedida pelos requerentes da declaração da sua falência e a revogação da decisão das instâncias a julgar caduco o respectivo direito daqueles seus credores, a declarou com fundamento na cessação de pagamentos ocorrida há mais de 2 anos, à data da requerida declaração, invocando-se o disposto no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Fundamentou o recurso na oposição que afirma verificar-se entre o acórdão recorrido e o também deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1955, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 44, p.

574, relativamente à questão, em ambos versada, sobre a aplicação do prazo de caducidade estabelecido naquele artigo 1175.º, n.º 1, decidindo-a, um, no sentido da aplicação desse preceito apenas nos casos de falecimento do comerciante ou cessação da sua actividade comercial, e, outro, nesses e em todos os demais casos de declaração de falência previstos na lei.

Julgada verificada a invocada oposição, por acórdão a fls. 53 e seguintes da 2.' Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça, prosseguiu o processo, e, na sua alegação, pretende o recorrente a revogação do acórdão recorrido com fundamento na caducidade do direito de os requerentes pedirem a declaração da sua falência e um assento em que 'se estatua que o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil se aplica a todas as situações de falência previstas no artigo 1174.º do mesmo diploma, contando-se o mesmo prazo, sempre, da verificação dos factos aí referidos'.

Concluiu, em resumo, que o aresto recorrido se baseia na premissa errada de que é possível ao comerciante continuar no exercício profissional do comércio pelo período de 2 anos ou mais, nos casos referidos no artigo 1174.º do Código de Processo Civil, impossibilidade que diz a lei pressupor, sem distinguir, ao estabelecer o prazo de caducidade de 2 anos para o exercício da acção falimentar, entre falidos ainda comerciantes e falidos já não comerciantes, como resulta das expressões iniciadas pelas locuções 'não obstante ... e ainda que'.

Acaba por dizer violado, no acórdão recorrido, o preceito do artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, em seu entender, não admite interpretação restritiva.

Os recorridos, por sua vez, na alegação que apresentaram, concluíram, pedindo um assento concebido nos seguintes termos: 'Passado o prazo de 2 anos a que se refere o artigo 1175.º do Código de Processo Civil, não pode ser requerida a declaração de falência se o comerciante tiver deixado de exercer o comércio ou tiver falecido, mas pode-o ser fora dessas circunstâncias.' Ambas as partes juntaram pareceres de professores das Faculdades de Direito de Coimbra e de Lisboa que avalizam as respectivas pretensões.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, pronunciando-se no sentido de ter feito o acórdão recorrido correcta aplicação da lei, entende dever solucionar-se o conflito de jurisprudência com um assento, para que propõe, em alternativa, a seguinteformulação:

  1. Mantendo-se o devedor comerciante durante mais de 2 anos no exercício da actividade comercial e em situação de cessação de pagamentos, continua a ser possível propor contra ele processo de falência, porque se não aplica o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 1175.º do Código de Processo Civil.

  2. O prazo de 2 anos estatuído no n.º 1 do artigo 1175.º do Código de Processo Civil só é aplicável no caso de falecimento do comerciante ou de cessação da actividade comercial.

Foram colhidos os vistos de todos os juízes do Tribunal e cumpre, agora, reapreciar, como a lei prescreve, a questão preliminar da oposição dos acórdãos invocada...

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