Assento n.º 2/82, de 18 de Junho de 1982

Assento n.º 2/82 Processo n.º 69102. - 1.' Secção. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que são recorrente o Ministério Público, em representação dos menores Jorge Gonçalves da Silva e outro, e recorridos Fernando Gonçalves da Silva e outra.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário.

O Acórdão deste Tribunal de 10 de Janeiro de 1980, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 293, a pp. 387 e seguintes, decidiu competir ao Ministério Público propor, em representação de menor, acção de impugnação da sua paternidade, ainda que não a requerimento de quem se declarar pai do filho.

Mais tarde, em acção intentada pelo Ministério Público, como representante dos menores Jorge Gonçalves da Silva e António José Gonçalves, contra Fernando Gonçalves da Silva e Albertina Augusta Ribeiro Gonçalves, o Supremo julgou, diversamente, que a competência, a legitimidade do Ministério Público para a propositura de acção de impugnação de paternidade, 'depende do pedido de quem pretendesse ser o verdadeiro pai e do reconhecimento judicial da viabilidade desse pedido' - Acórdão de 22 de Maio de 1980, proferido no processo n.º 68816, da 2.' Secção.

Alegando que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, os 2 acórdãos assentam sobre soluções opostas, o Ministério Público recorreu para o tribunal pleno do de 22 de Maio.

A 1.' Secção declarou existir a oposição que serve de fundamento ao recurso.

O Ministério Público apresentou depois a sua alegação sobre o objecto do recurso, na qual pede que se anulem os decisões das instâncias, 'para que na 1.' se profira novo despacho a ordenar a notificação dos réus, nos termos e para os efeitos do artigo 475.º, n.º 4, do Código de Processo Civil', e se lavre assento no sentido de que ao Ministério Público cabe, em representação dos menores, propor acção de impugnação da sua paternidade, sugerindo para o assento a seguinte fórmula: O Ministério Público, independentemente da situação prevista no n.º 1 do artigo 1841.º do Código Civil, tem competência para, em representação de menor, propor acção de impugnação da paternidade deste.

A parte contrária não alegou.

Corridos, como foram, os vistos de todos os juízes do Tribunal e uma vez que, conforme se escreveu a fl. 15, 'é manifesto que os acórdãos em referência consagram no domínio da mesma legislação teses jurídicas opostas', há que julgar o conflito.

O artigo 1839.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, veio consentir que a paternidade do filho seja impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público. Este último artigo dispõe que a acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido. Na acção, devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai, quando nela não figurem como autores (artigo 1846.º, n.º 1).

Enquanto vigorou o Estatuto Judiciário de 1962, não era lícito duvidar-se de que o Ministério Público tinha competência para, em representação de filho menor, propor acção de impugnação de paternidade. É que, nos termos do seu...

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