Assento n.º 1/99, de 05 de Janeiro de 1999

Assento n.º 1/99 Processo n.º 47464. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Manuel José Lopes Gonçalves, arguido no processo sumário n.º 36/92 da 2.' Secção do 2.º Juízo da Comarca de Vila Nova de Gaia, veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 27 de Maio de 1992 naqueles autos, invocando como fundamento a oposição entre tal acórdão e o prolatado também no Tribunal da Relação do Porto em 12 de Julho de 1989, no processo correccional n.º 782 da 1.' Secção do 3.º Juízo também da comarca de Vila Nova de Gaia, recurso penal n.º 24249 da 2.' Secção.

Pelo Acórdão de 17 de Novembro de 1994, a fls. 100 e seguintes, foi constatada a invocada oposição de julgados no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito.

A legislação é o Código Penal de 1982 - Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro - e a questão de direito é a de saber 'se as declarações prestadas pelo arguido em processo de inquérito perante o Ministério Público interrompem ou não a prescrição do procedimento criminal'.

No acórdão recorrido, considerou-se que a interrupção da prescrição do procedimento criminal se verifica com a notificação para as primeiras declarações do agente como arguido mesmo em inquérito e perante o Ministério Público.

Contrariamente, no acórdão fundamento, decidira-se que só as notificações para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, em instrução preparatória e perante o juiz têm relevância bastante para interromper aquela prescrição.

Apenas alegou o recorrente, defendendo a posição expressa no acórdão fundamento.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu exaustivo parecer que conclui propondo se fixe a seguinte jurisprudência obrigatória: 'Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, quer o acto seja determinado ou praticado pelo Ministério Público ou pelo juiz.' Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir, já que nada a tal obsta.

O preceito legal que deu origem à divisão da jurisprudência a que com o presente recurso se pretende pôr termo é o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na sua redacção originária.

Dispõeele: '1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;' Na sua interpretação, a jurisprudência dividiu-se em dois sentidos: Para uns, só as declarações do arguido, em instrução preparatória e perante o juiz, interrompiam a prescrição do procedimento criminal. Assim, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1992, Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. III, p. 34, de 12 de Fevereiro de 1997, processo n.º 967/96, de 13 de Novembro de 1996, processo n.º 47624, de 20 de Fevereiro de 1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, t. I, p. 192, da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 1991...

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