Assento n.º DAS2/92, de 11 de Janeiro de 1992

Assento (processo n.º 2964/90) Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Preliminar Luís José Costa da Silva recorre para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1990, proferido no recurso de agravo na 2.' instância, com o n.º 2473/90 da 4.' Secção, sendo agravada a CTM Companhia de Transportes Marítimos, E. P., com fundamento na existência de oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, da decisão daquele aresto com aquela tirada em Acórdão também deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 1975, processo n.º 65756 da 1.' Secção, certificado a fls. 12 e seguintes, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 249, p. 440.

Admitido liminarmente o recurso, em secção foi decidido que este prosseguisse, tendo-se por satisfeitos os requisitos impostos pelo artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não se vê motivo para rever, nos termos do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, o acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição.

2 - O texto legal O preceito legal cuja interpretação provoca a divergência jurisprudencial que constitui o fundamento do recurso é o n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Civil, do seguinte teor: O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.

3 - Delimitação da questão A matéria sobre a qual surgiu a divergência interpretativa denunciada refere-se à questão de se formar caso julgado formal quanto à competência em razão da matéria, ao conhecer-se em 1.' instância da excepção por ter sido levantada pela demandada, havendo-a por improcedente, não se tendo recorrido nessa parte. Nos dois casos do acórdão recorrido e do acórdão fundamento -, apesar de não ter sido objecto de recurso a improcedência da excepção, a 2.' instância, suscitando de novo e oficiosamente a questão, com base no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, veio a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, assim alterando o decidido na parte não recorrida.

De tais decisões houve agravo na 2.' instância, entendendo-se no acórdão recorrido que a decisão da 1.' instância não transitou em julgado, considerando improcedente o recurso por ser legal a reapreciação oficiosa da questão.

Opostamente, o acórdão fundamento considerou ter-se formado caso julgado formal sobre a existência do pressuposto, o que impedia o tribunal da relação de reapreciar a matéria.

4 - Doutrina do acórdão recorrido O acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a doutrina que assumiu por se integrar na senda de uma corrente jurisprudencial firmada na...

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