Assento n.º DD58, de 23 de Fevereiro de 1990

Assento Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: Carolina Augusta Moreira Lopes recorre para o tribunal pleno do Acórdão de 16 de Julho de 1985, proferido no recurso de revista n.º 72691 da 1.' Secção, com fundamento na existência de oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, entre a decisão ali tomada e a do Acórdão de 6 de Janeiro de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 323, a p. 356, este transitado em julgado.

Enquanto no acórdão recorrido se decide, no domínio dos artigos 410.º, 442.º e 830.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, que o promitente comprador pode requerer execução específica independentemente de tradição da coisa objecto do contrato, pelo contrário, no acórdão-fundamento, e no domínio da mesma legislação, toma-se decisão oposta, afirmando-se que o promitente comprador não pode requerer execução específica do contrato se não houver tradição da coisa.

Em sua alegação conclui a recorrente por dizer que, tal como se decide no acórdão-fundamento de 6 de Janeiro de 1983, do preâmbulo e do texto do Decreto-Lei n.º 236/80 e do contexto do ordenamento jurídico em que está inserido resulta ser possível a execução específica apenas quando o objecto de contrato-promessa haja sido transmitido para o promitente comprador.

Contrariamente, sustentam os recorridos que a execução específica do contrato-promessa é possível, verificados os demais requisitos, independentemente de ter havido ou não tradição da coisa.

O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve confirmar-se a decisão recorrida e solucionar-se o conflito de jurisprudência, lavrando-se assento, com a seguinte formulação: Nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, o direito à execução específica é independente da circunstância de ter ou não havido a tradição.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1 - Segundo o disposto no artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, importa proceder a nova análise do pressuposto base do presente recurso existência de dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça cujas soluções, relativamente à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, se encontram em oposição -, já que o reconhecimento da existência de oposição efectuado no acórdão preliminar a fl. 26 não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.

Para que se esteja perante a mesma questão fundamental de direito nos dois...

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