Assento n.º 5/2000, de 02 de Março de 2000

Assento n.º 5/2000 Processo n.º 415/99, 5.' Secção. - Acordam, em conferência, no pleno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra, nos autos de recurso penal n.º 532/98 e ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido em 4 de Novembro de 1998, com os seguintes fundamentos: '1 - Naqueles autos e na data de 5 de Junho de 1995 o ofendido Edgar Marante Alves declarou que desejava procedimento criminal contra o responsável por um acidente de viação, ocorrido em 7 de Março de 1995, que lhe tinha provocado lesões. E, na sequência dessa investigação, o Ministério Público deduziu acusação contra José Manuel Lopes Leitão, na data de 15 de Julho de 1996, pela prática do correspondente crime de ofensas corporais por negligência.

2 - Mas, tendo acontecido que até esta data não tinha ainda sido realizado o julgamento, o ofendido intentou uma acção cível de indemnização, na data de 23 de Fevereiro de 1998, designadamente pelos mesmos factos de que se tinha queixado e eram fundamentadores da acusação criminal acima referida.

3 - Bem se vê, portanto, que na data em que foi deduzido o pedido civil de indemnização, os autos estavam 'sem andamento' (isto é, sem julgamento) desde há mais de oito meses, contados desde a data em que tinha sido deduzida acusação.

4 - Não obstante o Tribunal de Tomar declarou extinto, 'por renúncia à acção penal, o procedimento criminal que nestes autos se pretendia fazer valer contra o arguido José Manuel Lopes Leitão'.

5 - E o douto acórdão de início referido confirmou um tal entendimento, com o fundamento em que 'o artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987 estabelece uma presunção legal inilidível de renúncia tácita a um direito, não distinguido se [o pedido civil foi apresentado] antes ou depois do exercício da acção penal', isto é, estamos perante uma renúncia legal imposta por lei, que não é impedida pelo facto de já ter sido efectuada uma queixa criminal.

6 - Tendo, também, considerado que as hipóteses estabelecidas no n.º 1 do dito artigo 72.º do Código de Processo Penal não constituem excepção ao funcionamento da regra constante no n.º 2 do mesmo preceito.

7 - Sucede, porém, que, designadamente no Acórdão de 23 de Março de 1994 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso penal n.º 70/94 e publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, t. II, p. 44, se discutiu precisamente a mesma questão de direito.

8 - Tendo aí sido decidido que 'a renúncia, expressa ou tácita, voluntária ou imposta por lei, só poderá ter lugar, tratando-se do direito de queixa, antes de esta ser apresentada'.

9 - E ainda que, 'mesmo que assim não sucedesse [...] teria de interpretar-se o citado artigo 72.º do Código de Processo Penal de forma que a renúncia a que se refere o seu n.º 2 só tivesse eficácia quando o pedido de indemnização civil, ao ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, tivesse fundamento único na alínea c) do seu n.º 1'.

Sempre que [o fizesse] com fundamento nas restantes alíneas a), d), f) e g), ou quando o processo ficasse suspenso provisoriamente [alínea b)], ou corresse sob a forma sumária [alínea h)], o ofendido teria actuado de acordo com 'um direito legítimo - o direito de exigir atempada, completa ou divididamente a indemnização a que porventura haja lugar'.

10 - Razões pelas quais concluiu por revogar o despacho da 1.' instância que tinha determinado o arquivamento do processo penal, determinando que o processo seguisse por ser 'de considerar irrelevante para os presentes autos a interposição daquela acção sumária'.' Os dois acórdãos consagram, assim, soluções diametralmente opostas relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação o artigo 72.º do Código de Processo Penal.

Em ambos a questão decidida era a mesma, a da repercussão que tem numa acção penal a dedução, perante a jurisdição civil, de um pedido de indemnização fundamentado nos mesmos factos que são objecto do processo penal, nos casos em que o pedido de indemnização tenha sido formulado depois de ter sido exercido o direito de queixa e em que o processo penal está sem andamento por mais de oito meses após a...

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