Assento n.º DD51, de 27 de Março de 1987

Assento Autos do tribunal pleno pendentes na 3.' Secção do Supremo Tribunal de Justiça, registados sob o n.º 37778 (processo n.º 11358-A do Tribunal da Relação de Coimbra), em que são recorrente o Ministério Público e recorridos Manuel da Silva Tavares e outra.

Assento Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador da República junto da Relação de Coimbra recorreu extraordinariamente para este Supremo Tribunal do Acórdão daquela Relação de 21 de Novembro de 1984, a fim de, em tribunal pleno, se fixar jurisprudência, porquanto, segundo alega, existe oposição entre o dito acórdão e o da mesma Relação de 5 de Julho do mesmo ano, sendo que decidiram contraditoriamente, no domínio da mesma legislação, a mesma questão de direito - a questão de saber se, no despacho em que, nos termos do artigo 390.º do Código de Processo Penal (CPP), designa dia para julgamento por crime a que corresponde prisão até um ano, o juiz deve fixar as medidas de liberdade provisória que ao caso caibam.

Por acórdão proferido a fl. 19 decidiu-se que, de facto, existe a invocada oposição de acórdãos.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em exercício na Secção Criminal deste Supremo Tribunal alegou atempadamente.

Na sua douta alegação o ilustre magistrado perfilha a doutrina do acórdão recorrido e, consequentemente, propõe que seja formulado o seguinte assento: De acordo com o n.º 2 do artigo 390.º do CPP, designado dia para julgamento do arguido por crime a que corresponda pena de prisão até um ano, deve o juiz ordenar, desde logo, as medidas preventivas que a lei determinar para o caso, sendo a primeira e mais simples a de liberdade provisória sem caução, preenchida com a obrigação, para o acusado, de permanecer à disposição do tribunal após a adequada notificação, com a cominação de que a injustificada não comparência enformará o crime do artigo 285.º-A do mesmo diploma.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

1 - Por acórdão proferido a fl. 19, a Secção Criminal deste Supremo Tribunal decidiu que existe oposição entre os Acórdãos da Relação de Coimbra de 5 de Julho de 1984 e 21 de Novembro do mesmo ano.

Como se sabe, a decisão da Secção sobre a questão preliminar não vincula o tribunal pleno (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Porém, no caso sub judice, tal decisão merece acatamento, uma vez que, sem dúvida alguma, se verifica a alegada oposição de acórdãos.

Com efeito, o Acórdão de 5 de Julho de 1984 decidiu que 'o despacho a...

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