Resolução da Assembleia da República n.º 108/2010, de 24 de Setembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 108/2010 Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldava e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA A República Portuguesa e a República da Moldova, adiante designadas por Estados Contratantes; Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social; Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a ga- rantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais; acordam no seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 -- Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; ii) Relativamente à República da Moldova, o território dentro dos limites das fronteiras existentes, onde se aplica a sua legislação;

b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação dos Estados Contratantes;

c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;

d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátri- das, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e) O termo «trabalhador» designa qualquer trabalhador abrangido pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) O termo «membro da família» designa qualquer pes- soa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas:

i) Todavia, se esta legislação só considerar como fami- liares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do tra- balhador;

g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

h) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

i) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

j) O termo «legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

m) A expressão «instituição competente» designa:

i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

n) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicável ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

p) A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de actividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual fo- ram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

r) Os termos «prestações» e «pensões» designam quais- quer prestações, incluindo os elementos que as complemen- tem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea

r) do n.º 1 do presente artigo. 2 -- Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito vigente aplicável.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Con- tratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados Contratantes, bem como aos seus fa- miliares e sobreviventes.

Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mes- mas condições que os nacionais desse Estado Contratante.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação material 1 -- A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal:

i) Quanto ao sistema de segurança social, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos traba- lhadores por conta de outrem e aos trabalhadores indepen- dentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventuali- dades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doen- ças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte; ii) À legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

b) Na República da Moldova, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis em relação a:

i) Prestações resultantes de incapacidade temporária para o trabalho; ii) Pensões por velhice; iii) Pensões por invalidez resultante de doença comum; iv) Pensões e prestações por invalidez resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;

v) Pensões de sobrevivência; vi) Desemprego; vii) Subsídio de nascimento e prestações por cuidado de crianças até aos 3 anos de idade; viii) Subsídio por morte. 2 -- A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos referidos no n.º 1 do presente artigo. 3 -- A presente Convenção não se aplica:

a) À assistência social;

b) Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º Artigo 5.º Admissão ao seguro voluntário 1 -- Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham. 2 -- O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obri- gatório nos termos da legislação aplicável de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º Supressão das cláusulas de residência 1 -- As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação aplicável de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados mesmo que residam no território do outro Estado Contratante. 2 -- As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supres- são pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante. 3 -- As prestações previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contra- tante residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º Regras anticúmulo 1 -- A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obri- gatório. 2 -- O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção. 3 -- As cláusulas de redução, de suspensão ou de su- pressão previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos...

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