Resolução da Assembleia da República n.º 59/2008, de 14 de Outubro de 2008

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2008 Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA A República Portuguesa e a República da Índia, adiante designadas como Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de preven- ção e eliminação do crime, através de disposições que visam a extradição recíproca de infractores, acordam no seguinte: Artigo 1.º Obrigação de extraditar Os Estados Contratantes acordam na extradição recí- proca, segundo as suas leis e as disposições do presente Acordo, de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento penal, ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.

    Artigo 2.º Infracções passíveis de extradição 1 -- A extradição deverá ser concedida no caso de in- fracções que, de acordo com as leis de ambos os Estados Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

    No caso de um pedido de extradição relativo a uma pessoa condenada pela prática de uma infracção dessa natureza e procurada para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade, a extradição só será autorizada se parte da pena de prisão ou de outra medida de segurança privativa de liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses. 2 -- Para efeitos do presente artigo, ao definir se uma infracção é considerada como tal pela lei de cada um dos Estados Contratantes:

  2. Não importa se as leis dos Estados Contratantes in- tegram os actos ou omissões que constituem a infracção no mesmo tipo de infracções ou se adoptam a mesma terminologia para definir a infracção;

  3. Todos os actos ou omissões imputados à pessoa, cuja extradição é pedida, deverão ser tidos em conta e não importa se os elementos constitutivos são diferentes, segundo as leis dos Estados Contratantes. 3 -- Quando a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido praticada fora do território do Estado requerente, a extradição deverá ser autorizada, de acordo com as disposições do presente Acordo, desde que:

  4. A pessoa, cuja extradição é pedida, seja nacional do Estado requerente; ou

  5. Na lei do Estado requerido estiver prevista a puni- ção de uma infracção praticada fora do seu território, em circunstâncias semelhantes. 4 -- A extradição deverá ser autorizada de acordo com as disposições do presente Acordo no caso de infracções em matéria fiscal, nomeadamente no que toca a taxas, impostos, direitos aduaneiros e câmbio. 5 -- Se o pedido de extradição contiver várias infrac- ções distintas, todas puníveis pelas leis de ambos os Esta- dos Contratantes, mas algumas não preencherem as outras condições definidas no n.º 1 do presente artigo, o Estado requerido pode conceder a extradição por estas últimas desde que pelo menos uma das infracções pelas quais a pessoa deva ser extraditada seja passível de extradição.

    Artigo 3.º Nacionais 1 -- O Estado requerido tem o direito de recusar a ex- tradição dos seus nacionais. 2 -- Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de a pessoa ser nacional desse Es- tado, deverá, a pedido do Estado requerente e na medida em que a sua lei o permita, submeter o caso às autoridades competentes para que contra aquela possa ser movido procedimento penal por todas ou algumas das infracções que fundamentaram o pedido de extradição.

    Artigo 4.º Motivos de recusa da extradição 1 -- A extradição não deve ser concedida se:

  6. O Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno;

  7. Houver razões sérias para crer que o pedido de extra- dição por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude de motivos discriminatórios contrários ao direito internacio- nal e ao direito interno em vigor em cada um dos Estados Contratantes;

  8. A infracção que fundamentou o pedido de extradição é uma infracção política.

    Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não deverão ser consideradas in- fracções políticas:

  9. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e violações graves às Convenções de Genebra de 1949; ii) As infracções que não devam ser consideradas in- fracções políticas nos termos de tratados, convenções ou acordos internacionais de que cada Estado Contratante seja parte; iii) Homicídio, homicídio doloso; iv) O acto de causar intencionalmente sofrimento ou grande sofrimento através do uso de uma arma ou de outro meio perigoso;

  10. A posse de armas de fogo ou de munições com a intenção de pôr a vida em risco; vi) O uso de armas de fogo com a intenção de resistir à ou de evitar a prisão ou detenção; vii) Provocar a perda ou o dano de bens de utilidade pública ou outros com a intenção de pôr a vida em risco; viii) Prisão e detenção ilegais; ix) O rapto, o sequestro e a tomada de reféns;

  11. Infracções relacionadas com o terrorismo e actos terroristas; e xi) O auxílio, a conspiração ou tentativa de cometer, o incitamento, a participação como cúmplice na prática de qualquer uma das infracções acima referidas;

  12. A infracção pela qual a extradição é pedida constituir uma infracção nos termos da lei militar mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos da lei penal comum dos Estados Contratantes;

  13. Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Es- tado requerido ou num Estado terceiro em relação à infrac- ção que fundamentou o pedido de extradição; e

  14. A pessoa tiver sido absolvida; ii) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou iii) O tribunal condenou a pessoa sem lhe impor uma pena;

  15. A pessoa, cuja extradição é pedida, tiver beneficiado de uma amnistia em relação à infracção pela qual a ex- tradição é pedida, ou se, de acordo com a lei de qualquer um dos Estados Contratantes, já não puder ser perseguida ou punida, em virtude de prescrição ou de qualquer outro motivo;

  16. A extradição pretendida puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou especialmente constituído para julgar o caso dessa pessoa, ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza.

    Para efeitos do presente Acordo, por «tribunal de excepção» não se deverá entender um tribunal especial constituído segundo o procedimento legal definido pelo direito interno de cada Estado Contratante. 2 -- O Estado requerido tem o direito de recusar a ex- tradição se:

  17. As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar procedimento penal con- tra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição;

  18. Segundo o direito do Estado requerido, a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido co- metida, no todo ou em parte, nesse Estado.

    Contudo, a extradição pode ser concedida em conformidade com o presente Acordo, não obstante o comportamento da pessoa procurada ter ocorrido, no todo ou em parte, no Estado requerido, se, segundo o direito desse Estado, o seu com- portamento e respectivas consequências, ou consequências pretendidas, no seu todo, fossem considerados como uma infracção passível de extradição no território do Estado requerente;

  19. Estiver pendente no Estado requerido um procedi- mento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição;

  20. A pessoa procurada tiver sido condenada à revelia pela infracção que fundamentou o pedido de extradição, excepto se o Estado requerente fornecer uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de interpor recurso ou de requerer novo julgamento;

  21. O Estado requerido, ainda que tomando em consi- deração a natureza da infracção e os interesses do Estado requerente, considerar que no caso concreto a extradição da pessoa em questão seria incompatível com considera- ções de carácter humanitário, tendo em conta a sua idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais a serem analisadas caso a caso pelo Estado requerido.

    Contudo, se a extradição for recusada com base neste fundamento, o acusado deverá ser objecto de procedimento penal no Estado requerido de acordo com o seu direito interno.

    Artigo 5.º Regra da especialidade 1 -- Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa ex- traditada ao abrigo do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade, no Estado requerente por outra infracção cometida antes da sua extradição que não:

  22. Uma infracção pela qual a extradição foi concedida; ou

  23. Qualquer outra infracção passível de extradição em relação à qual o Estado requerente dê o seu consen- timento. 2 -- O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste arti- go deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 8.º 3 -- O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi extraditada ou...

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