Resolução da Assembleia da República n.º 57/2008, de 14 de Outubro de 2008

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 57/2008 Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM). A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comuni- dades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM), cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS O Conselho da União Europeia: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 269.º; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Eu- ropeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 173.º; Tendo em conta a proposta da Comissão; Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ); Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas ( 2 ); Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So- cial Europeu ( 3 ); Considerando o seguinte: 1) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar -se pelo objectivo geral de equidade.

    Consequentemente, o sistema deverá garantir, em con- sonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa.

    Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados membros específicos; 2) O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvol- vimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa; 3) Para os efeitos da presente decisão, o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96, do Con- selho ( 4 ); 4) Tendo em conta a passagem do SEC 79 para o SEC 95 para efeitos do orçamento e dos recursos próprios e a fim de manter inalterado o montante de recursos financei- ros colocado à disposição das Comunidades, a Comissão voltou a calcular, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias ( 5 ), o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de autorização, expressos em duas casas decimais, com base na fórmula estabelecida no referido artigo.

    Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão comunicou os novos limites máximos ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    O limite máximo dos recursos próprios foi estabelecido ao nível de 1,24 % do total dos RNB dos Estados membros a preços de mercado e um limite máximo de 1,31 % do total dos RNB dos Estados membros foi estabelecido para as dotações de autorização.

    O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que estes limites máximos deveriam manter -se no seu actual nível; 5) Por forma a manter inalterado o volume dos recur- sos financeiros postos à disposição das Comunidades, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que impliquem a modificação do nível do RNB; 6) Na sequência da transposição para o direito comuni- tário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros.

    Por conseguinte, é adequado proceder- -se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia; 7) No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 con- cluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso im- posto sobre o valor acrescentado (IVA) devia ser fixada em 0,30 %; 8) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período de 2007 -2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período; 9) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido devia ser mantido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos.

    No entanto, após um período de aplicação gradual entre 2009 e 2011, o Reino Unido deve participar plenamente no financiamento dos custos do alargamento, com excep- ção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT