Resolução da Assembleia da República n.º 116/2010, de 09 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 116/2010 Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de 2009 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea
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do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 1 de Outubro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA NO DOMÍNIO DA DEFESA A República Portuguesa e a República da Sérvia, dora- vante designadas por Partes: Tendo em conta os princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas; Desejando contribuir para a paz e segurança na Europa; Actuando no espírito de parceria e cooperação visando o desenvolvimento de boas relações no domínio da defesa e em ordem ao aprofundamento da estima, da confiança e da compreensão mútuas; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto do Acordo 1 -- O presente Acordo visa promover a cooperação en- tre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas compe- tências, com respeito pelas respectivas leis internas e pelos compromissos internacionais por ambas assumidos. 2 -- As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
Artigo 2.º Direitos e obrigações O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes decorrentes dos acordos internacionais que tenham concluído, individualmente ou em conjunto, com outros Estados ou organizações internacionais e não será invocado contra Estados terceiros.
Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos abaixo indicados terão o seguinte significado: 1) Parte que envia, designa a Parte que envia pessoal, bens e equipamento para o território da Parte que recebe; 2) Parte receptora, designa a Parte em cujo território é recebido o pessoal, bens e equipamento da Parte que envia; 3) Pessoal, designa o pessoal militar e os civis a prestar serviço nas instituições e serviços das Partes.
Artigo 4.º Autoridades competentes As autoridades competentes, responsáveis pela aplica- ção do presente Acordo, são:
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Pela Parte portuguesa, o Ministério da Defesa Nacio nal;
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Pela Parte sérvia, o Ministério da Defesa.
Artigo 5.º Áreas de cooperação 1 -- A cooperação entre as Partes desenvolve -se nas seguintes áreas:
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Política de segurança e defesa;
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Planeamento de defesa;
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Cooperação económico -militar;
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Cooperação científico -militar;
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Formação e treino militar;
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Legislação no domínio da defesa;
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Medicina militar;
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Geografia e cartografia militares;
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Operações humanitárias e de paz;
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Protecção do ambiente em unidades militares;
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Actividades sociais, desportivas e culturais;
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Outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa acordadas pelas Partes competentes. 2 -- Com vista à implementação do presente Acordo, as Partes podem concluir acordos ou protocolos especí- ficos.
Artigo 6.º Modalidades de cooperação A cooperação entre as Partes realiza -se através de:
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Visitas oficiais;
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Reuniões de trabalho;
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Consultas e troca de experiências;
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Participação em exercícios;
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Participação em conferências, simpósios e seminá- rios;
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Troca de informação, documentação e projectos de investigação de interesse mútuo;
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Quaisquer...
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