Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2009/M, de 10 de Agosto de 2009

Autónoma da Madeira n. 9/2009/M

A averiguaçáo pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social da conformidade, com base na produçáo jornalística produzida, das obrigaçóes do serviço público de rádio e televisáo pela RTP Madeira e pela RDP Madeira e do estatuto editorial pelo Diário de Notícias da Madeira.

Considerando:

Que é imperativo do Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisáo,

conforme decorre do n. 5 do artigo 38. da Constituiçáo da República Portuguesa, devendo para isso garantir os meios necessários, suficientes e apropriados à sua prestaçáo;

Que tanto a estrutura como o funcionamento da concessionária do serviço público de rádio e televisáo devem garantir a sua independência perante o Governo, a Administraçáo e demais poderes públicos, assim como assegurar a possibilidade de expressáo e confronto das diversas correntes de opiniáo, conforme resulta do n. 6 do mesmo artigo da lei fundamental;

Que compete ao Estado assegurar a liberdade e a independência de todos os órgáos de comunicaçáo social, incluindo os que pertencem ao sector público, náo só face ao poder político como perante o poder económico, tal como impóe o n. 4 do artigo 38. da Constituiçáo;

Que, nos termos do n. 2 do artigo 50. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisáo), «O serviço público de televisáo observa os princípios da universalidade e da coesáo nacional, da diversificaçáo, da qualidade e da indivisibilidade da programaçáo, do pluralismo e do rigor, objectividade e independência da informaçáo, bem como o princípio da inovaçáo.»;

Que, nos termos do n. 1 do artigo 47. da Lei n. 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n. 33/2003, de 22 de Agosto, o serviço público da rádio deve «assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informaçáo, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados»;

Que os princípios e as finalidades que presidem à existência, funcionamento e financiamento do serviço público de rádio e televisáo encontram expressáo inequívoca nos textos de direito internacional a que o Estado se encontra vinculado;

Que o serviço público deve constituir uma referência para a populaçáo e assentar numa oferta que garanta o acesso universal, constituindo -se como um factor de coesáo e integraçáo de todos os indivíduos, grupos e comunidades sociais, garantir a imparcialidade e independência da informaçáo e do comentário, disseminar conteúdos...

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