Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2009/M, de 18 de Junho de 2009

Autónoma da Madeira n. 7/2009/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuiçáo de um subsídio social de mobilidade aos cidadáos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Regiáo Autónoma da Madeira.

Exposiçáo de motivos

No contexto da liberalizaçáo da rota do transporte aéreo entre a Madeira e o continente, foi publicado o Decreto -Lei n. 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuiçáo de um subsídio social de mobilidade aos cidadáos residentes e estudantes, através da concessáo de um valor fixo de € 60 por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida seja superior a esse montante.

Passado um ano da aplicaçáo deste diploma, verifica -se que este regime veio proporcionar preços variáveis nas

4068 tarifas. Para usufruir dos preços mais competitivos o seu beneficiário tem sempre de adquirir o seu título de transporte antecipadamente, atendendo ao aumento crescente do preço, quanto mais perto da data da viagem.

Ora, no caso dos estudantes esta situaçáo é praticamente impossível de concretizar, uma vez que estáo dependentes do calendário de exames. E se tivermos em consideraçáo os estudantes que ingressam no ensino superior, tal situaçáo é ainda mais imprevisível, perante a data de saída dos resultados de acesso ao ensino superior.

Apesar de o actual quadro vigente ter trazido algumas vantagens, a verdade é que náo salvaguardou o estatuto do passageiro estudante, anteriormente previsto, tratando os estudantes madeirenses a estudar fora da Regiáo como residentes, sem o direito à discriminaçáo positiva decorrente da sua necessidade imperiosa de deslocaçáo por motivos de estudos e contínua formaçáo.

De facto, é -lhe impossível prever com tanta antecedência as datas dos seus exames e épocas de recurso, náo conseguindo, por esta razáo, planear com certeza e marcar com antecedência as suas viagens, para que náo veja agravado o preço final da sua deslocaçáo aérea.

Deste modo, de um modo precipitado, o passageiro estudante vê -se obrigado, no início de cada ano lectivo, à programaçáo das suas três ou quatro deslocaçóes médias anuais, o que exige a disponibilidade financeira imediata das famílias para o pagamento das mesmas. E no caso de alteraçáo posterior, agrava -se a situaçáo face à penalizaçáo imposta pelas transportadoras. A situaçáo torna -se ainda mais prejudicial pelo facto de as deslocaçóes ocorrerem nas chamadas épocas altas (Natal, Páscoa...

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