Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2008/M, de 05 de Agosto de 2008

Data da entrada em Vigor01 de Setembro de 2008

Autónoma da Madeira n. 18/2008/M

Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecçáo sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescriçáo médica, aprovado pela Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro.

A Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecçáo sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescriçáo médica, veio revogar os artigos 40., excepto no que concerne ao cultivo, e 41. do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, náo se revelou eficaz na prevençáo do consumo destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um aumento significativo da criminalidade associada ao consumo.

A cominaçáo como contra -ordenaçáo das situaçóes de consumo, aquisiçáo e detençáo para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparaçóes compreendidas nas tabelas I a IV, náo teve o efeito pretendido porque os consumidores, náo dispondo de capacidade financeira, depararam -se com acrescidas dificuldades financeiras, além de náo atingir o efeito dissuasor pretendido.

A estipulaçáo legal do n. 2 do artigo 2. da referida Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que proporcionou um quadro legal facilitador para o pequeno traficante, refugiado na consideraçáo legal como consumidor e na possibilidade da quase livre circulaçáo de substâncias para consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Nessa medida, imperam razóes para a requalificaçáo como crime, tal como previa o anterior regime definido pelo Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, onde se devem privilegiar as medidas alternativas à pena de prisáo, mostrando preferência pela adopçáo do tratamento compulsivo dos toxicodependentes.

Assim, esta alteraçáo legislativa visa reforçar a estratégia da prevençáo mediante um quadro legal consentâneo com a realidade. Nesta esteira, entende -se por conveniente repristinar os artigos 40. e 41. do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n...

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