Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2006/M, de 18 de Agosto de 2006

da Regiáo Autónoma da Madeira n.o 15/2006/M

Inconstitucionalidade da proposta de lei n.o 80/X/I - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

Em vez de regulamentar a Lei de Bases do Des-porto - Lei n.o 30/2004, publicada no revogou a Lei n.o 1/90, de 13 de Janeiro - Lei de Bases do Sistema Desportivo, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 19/96, de 25 de Junho;

Com a consequência das remissóes legais feitas para disposiçóes da Lei n.o 1/90, de 13 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 19/96, de 25 de Junho, consideram-se feitas para as disposiçóes correspondentes da Lei n.o 30/2004:

Apresentou o Governo da República uma proposta de lei, com o número de registo 80/X/I, na Assembleia da República, denominada por Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

A presente proposta de lei representa mais um feroz ataque às populaçóes insulares, por via do seu norma-

tivo, incorporando o maior desrespeito pelos princípios vertidos na Constituiçáo da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regióes Autónomas da Madeira e dos Açores.

A Constituiçáo da República Portuguesa, no seu artigo 6.o, impóe ao Estado, na sua organizaçáo e funcionamento, o respeito do regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regióes autónomas dotadas de Estatutos Político-Administrativos e de órgáos de governo próprio.

Sáo tarefas fundamentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e g) do artigo 9.o da Constituiçáo da República Portuguesa, «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; promover [. . .] a igualdade real entre os Portugueses; e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultra-periférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Todos os cidadáos têm a mesma dignidade social e sáo iguais perante a lei

, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 13.o da Constituiçáo da República Portuguesa.

Estatuindo-se, no seu n.o 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razáo de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religiáo, convicçóes políticas ou ideológicas, instruçáo, situaçáo económica, condiçáo social ou orientaçáo sexual». Reforçando-se, no n.o 1 do artigo 229.o da Constituiçáo da República...

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