Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2011/M, de 10 de Agosto de 2011

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2011/M Proposta de lei à Assembleia da República Cria o complemento de pensão No universo de cidadãos pensionistas residentes em Portugal, não há dúvida de que os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas se encontram numa posição mais fragilizada, porque, para além de todas as con- trariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insula- ridade.

O nível económico das famílias exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de sobrevivência, em todo o território, e, nesse sentido, é imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo.

No caso das Regiões Autónomas, a realidade geográfica insular impõe a assunção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da obrigação constitucional no relacionamento entre a Re- pública e as Regiões Autónomas.

Com efeito, as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordi- nários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado Português.

Nesta medida, a criação de um complemento de pen- são visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade, a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de pro- tecção social vigentes.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira, nos termos da alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Complemento de pensão A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma...

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