Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2008/M, de 25 de Fevereiro de 2008

Autónoma da Madeira n. 8/2008/M

Salvaguarda do interesse específico regional

As ilhas a que pertencemos náo têm o mar apenas como fronteira, mas formaram -se em permanente contacto com o mar, factor primordial na configuraçáo das suas condiçóes climatéricas e ambientais. Formámo -nos na continuidade de uma relaçáo com o mar, desde sempre, também como lugar de inúmeros recursos para a subsistência e com significativo potencial económico.

A nossa condiçáo insular transporta aspectos de uma identidade marítima, indissociável de um conjunto de condiçóes estratégicas que importa rentabilizar e saber aproveitar naqueles recursos que nos sáo oferecidos enquanto potencial estratégico para o desenvolvimento humano e social destas regióes insulares distantes de que fazemos parte.

A consciencializaçáo sobre as grandiosas potencialidades da componente oceânica que identifica estas ilhas atlânticas portuguesas, que as moldam e condicionam e que, ao mesmo tempo, as devem projectar para renovados processos de desenvolvimento regional, implica a definiçáo de exigentes orientaçóes políticas na gestáo racional do nosso mar.

Cuidar do mar que nos circunda e envolve como um valor ecológico e cultural, enquanto recurso vulnerável, mas de grande potencial económico e de interesse geoestratégico, constitui um vital direito de soberania do Estado Português, uma competência inalienável, que só poderá ser exercida, de acordo com os Estatutos Político -Administrativos das Regióes Autónomas, no reconhecimento de que estáo em causa questóes de relevante interesse específico regional, exigindo, por consequência, a directa participaçáo e responsabilizaçáo de cada uma da Regióes na gestáo racional do mar.

Existem responsabilidades para o País, e para as Regióes Autónomas, bem como direitos soberanos de carácter funcional, desde logo, para efeitos de pesca, investigaçáo científica e protecçáo do meio científico, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva, cujos direitos e competências sempre julgámos indeclináveis, imprescindíveis e inseparáveis das nossas possibilidades de definiçáo das políticas regionais de desenvolvimento.

Paradoxalmente, o Estado Português na elaboraçáo do Tratado de Lisboa e com a sua aprovaçáo no âmbito da presidência portuguesa da Uniáo Europeia assumiu, de forma inaceitável, compromissos no sentido da transferência de competências para a Uniáo Europeia. Esta usurpaçáo de poderes está bem patente na alínea d) do artigo 3. -B do...

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