Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores N.º 1/2010/A de 9 de Março

Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto

Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que vem revogar, nas alíneas c) e d) do seu artigo 13.º, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, que aprova as medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril, que regula a protecção especial prevista para estes doentes;

Considerando que a lei em causa é mais gravosa para os doentes portadores da doença Machado-Joseph, pois há certos benefícios, nomeadamente o fornecimento de certo material clínico que deixa de estar coberto por este diploma;

Considerando ainda que estamos perante uma matéria de competência legislativa própria, e tendo em conta o disposto no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), temos de concluir que as normas legais nacionais - que não sejam reservadas aos órgãos de soberania - só têm aplicação nas Regiões Autónomas quando se verifique a falta de legislação regional - e apenas enquanto esta falta se verificar, ficando assim expresso o princípio da supletividade do direito estadual;

Considerando que, havendo legislação regional sobre a matéria, o diploma em questão não tem aplicabilidade na RAA, sob pena de clara violação do disposto no artigo 228.º, n.º 2, da CRP e do artigo 15.º do EPARAA;

Considerando que se um diploma regional traduz uma especificidade ou particularidade regional, ou regionalmente relevante, é, naturalmente, ao poder legislativo regional que deve ser cometida a primazia do tratamento destas matérias, na medida em que pressupõe uma maior acuidade e melhor percepção da realidade regional;

Considerando que o direito regional tem função de lei especial em face das normas gerais, e que norma geral não derroga norma especial;

Considerando que depois da revisão constitucional de 2004, emerge da CRP, uma reserva de competência legislativa a favor das Regiões Autónomas para aprovar legislação de âmbito regional, em matérias não reservadas aos órgãos de soberania e sobre as quais as assembleias legislativas possam legislar;

Considerando que estamos perante uma doença que tem uma prevalência elevada na Região Autónoma dos Açores, deveria, aquando do processo de elaboração desta lei, ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 116.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que consagram o direito de audição dos órgãos de governo próprio, sobre as questões respeitantes à Região;

Considerando que a Assembleia Legislativa não foi ouvida neste âmbito:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 42.º, n.º 1, alínea c), e 44.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, resolve o seguinte:

Artigo único

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requer ao Tribunal Constitucional, nos termos constantes do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, a declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

ANEXO

(requerimento a que se refere o artigo único da resolução)

Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem, nos termos da Resolução n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, requerer a fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade das normas constantes das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 - A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente;

2 - Esta lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidos familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA);

3 - Por passar a abranger as pessoas em situação de invalidez originada por doença de Machado-Joseph (DMJ) esta lei vem revogar, através das normas constantes das alíneas c) e d) do seu artigo 13.º, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, que aprova as medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril, que regula a protecção especial prevista para estes doentes;

4 - O regime agora instituído pela Lei n.º...

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