Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009, de 18 de Junho de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009 Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, bem como as declarações associadas, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa, italiana e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de Março de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a Repú- blica Francesa e a República de Itália, doravante designa- dos «as Partes»: Considerando a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de Portugal, de Es- panha, de França e de Itália sobre a EUROMARFOR, adoptada em 15 de Maio de 1995, em Lisboa, e o Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000; Desejando contribuir para o desenvolvimento da iden- tidade europeia de segurança e defesa e para o reforço da política europeia de segurança e defesa; acordam o seguinte: Artigo 1.º O presente Protocolo Adicional tem por objectivo de- finir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes à célula permanente da EUROMARFOR, a qual, colocada sob o comando do COMEUROMARFOR, assegura a planifica- ção e a ligação com as autoridades navais das Partes.

Artigo 2.º As seguintes disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000, aplicam -se, mutatis mutandis, ao pessoal referido no ar- tigo 1.º: Artigo 3.º, n. os 3, 4, 5 e 6; Artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º; Artigos 20.º e 21.º, n.º 1; Artigos 25.º e 33.º Artigo 3.º Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpre- tação ou execução do presente Protocolo Adicional é re- solvido por negociação entre si.

Artigo 4.º 1 -- Mediante proposta de uma das Partes, o presente Protocolo Adicional pode ser revisto a todo o tempo com o acordo de todas as Partes. 2 -- Qualquer revisão entrará em vigor nos termos pre- vistos no artigo 6.º Artigo 5.º 1 -- Qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denun- ciar o presente Protocolo Adicional mediante notificação prévia, por escrito, às outras Partes. 2 -- Os efeitos da denúncia produzem -se seis meses após ter sido acusada a recepção da última notificação.

Artigo 6.º O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a última notificação do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos di- reitos internos.

Feito em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, em qua- tro originais, nas línguas portuguesa, espanhola, francesa e italiana, cada um deles fazendo igualmente fé. Pela República Portuguesa: Pelo Reino de Espanha: Pela República Francesa: Pela República de Itália: Declarações associadas ao Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR (declaração espanhola) A República Portuguesa, a República Francesa e a Re- pública de Itália tomam nota de que o Reino de Espanha pode decidir aplicar as disposições constantes no número dois do presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR aos observadores destacados na célula permanente da EUROMARFOR...

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